Descrição do lote
DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI de Um terreno urbano constituído pelo lote n.º 16 da quadra nº 38, do loteamento denominado “Nova Aliança”, com frente para a Rua “Z-7” atualmente Rua Abílio Zanca (Av.5) de forma regular, medindo 10,00 metros de frente; 30,00 metros de um lado, onde confronta com o lote nº 15; 30,00 metros do outro lado, onde confronta com o lote nº 17, tendo fundos a largura de 10,00 metros, confrontando com o lote nº 8, encerrando a área de 300,00 metros quadrados, conforme matrícula imobiliária nº 104.151 do Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício de Ribeirão Preto/SP
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado Sr. Plinio Cesar de Azevedo Junior, podendo ser encontrado na Rua Genoveva Onofre Barban, 495 - Planalto Verde - RIBEIRÃO PRETO/SP - CEP: 14.056-340, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital
Observação
ÔNUS: “R.7/104.151 – Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF; Av.8/104.151 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0011382-19.2015.5.15.0067, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto – SP; Av.9/104.151 – Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; Av.10/104.151 – Penhora em favor do credor, referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 386.1. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária. SALDO DEVEDOR JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO VALOR DE R$140.436,88, DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. Débito junto ao Município, conforme pleito do evento 439.1. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.
OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN).
Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação.
OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
À luz do princípio da celeridade processual, com base nas máximas da experiência, e face às peculiaridades do caso concreto, consigno que não será admitida a aquisição dos direitos relativos ao bem em prestações.
A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).
OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC).
O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação e será devida, em qualquer caso, pela parte executada