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Comitente VARA CÍVEL DE PITANGA-PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Cancelado
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 12/12/2023 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 12/12/2023 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 1.1 - Imóvel c/ 13,32 alq. na Colônia Piquiri em Santa Maria do Oeste/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
1.1 Rural R$ 2.100.042,58 R$ 1.050.021,29 R$ 0,00 R$ 0,00 0 Cancelado
157
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00021805520178160136 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
Uma área de terrenos medindo 322.500,00 1112, iguais a 13,32 alqueires paulistas, constituído por parte do lote 11" 30, da Gleba 02, 1ª parte, Colônia Piquiri, no município de Santa Maria do Oeste, nesta comarca, com os limites e confrontações constantes da matrícula 24.253 do CRI local, sem benfeitorias, terreno este situado há aproximadamente 02 quilômetros do asfalto, com boa topografia, pois 05 alqueires já são mecanizados, 06 alqueires são de pasto, dos quais ainda é possível mecanizar aproximadamente mais 02 alqueires, e o restante de 02,3 alqueires é reserva legal.
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, podendo ser encontrado na Rua Principal, 0000 - Comunidade São Manoel - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 (Obs.: Sitio Colaço), como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital.
Observação
ÔNUS: R.1/24.253 – Protocolo nº 135.178 – Hipoteca em favor da credora; R.2/24.256 – Protocolo nº 155.368 – Hipoteca em favor da credora; R.3/24.253 – Protocolo nº 165.337 – Hipoteca em favor da credora; R.4/24.253 – Protocolo nº 169.182 – Hipoteca em favor da credora; R.5/24.253 – Protocolo nº 180.900 – Hipoteca em favor da credora; R. 6/24.253 – Protocolo nº 183.100 – Hipoteca em favor da credora; R.8/24.253 – Hipoteca em favor da credora; R.9/24.253 – Protocolo nº 195.176 – Hipoteca em favor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE; R.10/24.253 – Protocolo nº 195.176 – Hipoteca em favor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE; R.11/24.253 – Protocolo nº 197.528 – Hipoteca em favor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE; R.12/24.253 – Protocolo nº 200.665 – Hipoteca em favor da credora; R.13/24.253 – Protocolo nº 203.249 – Hipoteca em favor da credora; R.16/24.253 – Protocolo nº 208.674 – Hipoteca em favor da credora; R.19/24.253 – Protocolo nº 208.968 – Hipoteca em favor da credora; R.20/24.253 – Protocolo nº 209.379 – Hipoteca em favor de Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE; R.21/24.253 – Protocolo nº 216.657 – Hipoteca em favor da credora; R.22/24.253 – Protocolo nº 220.845 – Penhora referente aos autos nº 3281-30.2017.8.16.013 movida pela em favor da credora em trâmite perante este juízo; Av.23/24.253 – Premonitória, referente aos autos nº 1709-05.2018.8.16.0136 movida pela credora, em trâmite perante este juízo, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 277.4. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 06 (seis) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: a) 5% (cinco por cento) do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; b) 2% (dois por cento) do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pelo executado, se realizado após preparados os leilões; d) 2% (dois por cento) da avaliação em caso de remissão, pelo remitente.
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

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