Descrição do lote
IMÓVEL – Área de terras Rural com SETECENTOS E VINTE E SEIS MIL METROS QUADRADOS – (726.000,00m²) Ou seja 72,6 ha, ou ainda 30,00 Alqueires Paulistas, constituída pelo Lote "A", da Gleba n2.4, destacada de uma área maior com 232,22 Alqueires Paulistas - ou sejam 5.619,724,00 m², situado na Colônia São Jerônimo, neste Município e Comarca de São Jeronimo da Serra, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e confrontações, conforme descrição na Escritura, Planta e memorial descritivo, elaborado pelo o Eng. Agrônomo: Alexandre de Castro Carvalho - CREA nº 60.392 - D/PR, e apresentado pelas partes a seguir: -Principiando cum um marco de madeira de Lei, que foi cravado na divisa do Lote nº 68 e Ribeirão do Mandori; deste ponto segue-se em confrontação com o referido Lote nº 68 numa distância de 296,98 metros seguido do rumo NE 73º04º09"S W até outro marco que foi cravado na divisa do Lote nº 697 deste ponto segue-se no rumo NW 21º13'54"SE medindo-se 735,79 metros até outro marco que foi cravado na divisa do Lote n
Observação
ÔNUS: Av.1/6.990 – Prot.63.678 – Reserva Legal da área de 7,95 alqueires paulistas; Av.3/6.990 – Prot.63.689 – Reserva Florestal Legal correspondente a 20% da área total do imóvel; Av.5/6.990 – Prot. 82.485 – Cláusula Resolutiva em favor de Mariza Mieko Kikuchi, cujo vencimento e quitação estava previsto para 30 de abril de 2015; Av.6/6.990 – Prot.83.702 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 1101-52.2015.8.16.0155, em trâmite na Vara Cível de São Jerônimo da Serra; Av.7/6.990 – Prot.83.702 – Prot.83.702 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 1102-37.2015.8.16.0155, em trâmite na Vara Cível de São Jerônimo da Serra; Av.8/6.990 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 1103-22.2015.8.16.0155, em trâmite na Vara Cível de São Jerônimo da Serra; Av.9/6.990 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 1104-07.2015.8.16.0155, em trâmite na Vara Cível de São Jerônimo da Serra; Av.10/6.990 – Prot.83.702 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 1105-89.2015.8.16.0155, em trâmite na Vara Cível de São Jerônimo da Serra; Av.11/6.990 – Prot.83.702 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 1106-74.2015.8.16.0155, em trâmite na Vara Cível de São Jerônimo da Serra; Av.12/6.990 – Prot.83.857 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 1515-50.2015.8.16.0155, em trâmite na Vara Cível de São Jerônimo da Serra; Av.13/6.990 – Prot.83.857 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 1542-33.2015.8.16.0155, em trâmite na Vara Cível de São Jerônimo da Serra; Av.14/6.990 – Prot.87.194 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 000721-87.2019.8.16.0155, em trâmite na Vara Cível de São Jerônimo da Serra; R.15/6.990 – Prot.87.668 – Penhora em favor do Município de São Jerônimo da Serra, referente aos autos nº 1530-14.2018.8.16.0155, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Jerônimo da Serra; R.16/6.990 – Prot.87.951 – Penhora em favor do Município de São Jerônimo da Serra, referente aos autos nº 1067-82.2018.8.16.0155, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Jerônimo da Serra; Av.17/6.990 – Prot.89.211 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001529-29.2018.8.16.0155, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Jerônimo da Serra, conforme matricula de evento 209.2. Eventuais constantes da matricula imobiliária após a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.
OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015).
OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).
OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC/2015).
O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Código de Processo Civil/2015, o qual estará dispensado à publicação em jornal.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. Proceda a escrivania a sua notificação.