Descrição do lote
UM ALQUEIRE MEIO de terras rurais, a serem destacados de “parte do lote I, da subdivisão dos lotes n. 112, 115, 116 À 125, DA 4º secção, da gleba nº 29, situado no Município de Querência do Norte, Comarca de Loanda estado do Paraná, com a área de 16,044 Hectares, ou seja, 6,630 alqueires paulistas, com os limites e confrontações constantes na matricula n. 15.519 do Cartório de Registro de imóveis local. Benfeitorias; Trata-se de área terras férteis, atualmente estando em estado de abandono ( o um alqueire e meio), estando todo empraguejado com matos nativos, sendo uma terra de varzea, que pode ser utilizada também para o plantio de arroz; A propriedade esta atualmente cercada as divisas com eucalipto tratado, com cinco fios de arame liso, em regular estado de uso e conservação, A propriedade está localizada em estrada rural de chão batido, estando a mais ou menos 12 quilômetros de Querência do Norte, por estrada de terras de chão batido, sendo de fácil acesso.
Observação
ÔNUS: Av-22/15.519 – Existência de Ação referente aos autos nº 0000910-60.2015.8.16.0105, em trâmite neste juízo; R-23/15.519 – Penhora referente aos autos nº 0000910-60.2015.8.16.0105, em trâmite neste juízo; Av-24/15.519 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 726201502209005, em trâmite na Vara do Trabalho de Paranaguá; R-25/15.519 – Penhora referente aos autos nº 0001001-97.2008.16.0105, em trâmite neste juízo; Av-26/15.519 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000446-68.2018.5.09.0130, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá; Av-27/15.519 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0008325-96.2017.8.16.0017, em trâmite na 7ª Vara Cível de Maringá; Av-28/15.519 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0008102-08.2017.8.16.0017, em trâmite na 2ª Vara Cível de Maringá; Av-29/15.519 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0016947-04.2016.8.16.0017, em trâmite na 3ª Vara Cível de Maringá; Av-31/15.519 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001245-79.2018.5.09.0021, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Maringá; Av-32/15.519 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0004084-16.2016.8.16.0017 (processo deprecante), em trâmite na 4ª Vara Cível de Maringá; R-33/15.519 – Penhora referente aos autos nº 0004084-16.2016.8.16.0017 (processo deprecante), em trâmite na 4ª Vara Cível de Maringá; Av-34/15.519 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0013790-86.2017.8.16.0017, em trâmite na 1ª Vara Cível de Maringá; Av-35/15.519 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000081-10.2017.5.09.0411, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá; R-36/15.519 – Termo de Penhora referente aos autos nº 0013790-86.2017.8.16.0017, em trâmite na 1ª Vara Cível de Maringá; R-37/15.519 – Penhora referente aos autos nº 0012131-71.2019.8.16.0017, em trâmite na 6ª Vara Cível de Maringá; Av-38/15.519 – Penhora referente aos autos nº 0006937-95.2016.8.16.0017, em trâmite na 2ª Vara Cível de Maringá; Av-39/15.519 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001233-21.2017.8.16.0194, em trâmite na 21ª Vara Cível de Curitiba; Av-40/15.519 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001159-73.2016.5.09.0411, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá; Av-41/15.519 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0012131-71.2019.8.16.0017, em trâmite na 6ª Vara Cível de Maringá; tudo conforme matrícula imobiliária juntada no evento 82.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.
OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN).
OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pelo índice INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).
OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC).
O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (seis por cento) do valor da arrematação.