ÔNUS: Matrícula nº 7.006 –R.17 – Penhora referente aos autos nº 47/96 movida pela Fazenda Nacional, em trâmite perante este juízo; R.23 – Penhora referente aos autos nº 72/2001 movida por Trikem S/A, em trâmite perante este juízo; R.24 – Penhora referente aos autos nº 146/2002 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.25 – Penhora referente aos autos nº 236/2002 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.27 – Penhora referente aos autos nº 201/2004 movida por Jebsen & Jessen GMBH & CO.KG, em trâmite perante este juízo; R.28 – Penhora referente aos autos nº 03/2005 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; Av.29 – Termo de Arrolamento em favor da Delegacia da Receita Federal de Londrina – Pr; Av.30 – Termo de Arrolamento em favor da Delegacia da Receita Previdenciária de Londrina – Pr; R.31 – Penhora referente aos autos nº 52/2006 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.32 – Penhora referente aos autos nº 24/2000 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.33 – Penhora referente aos autos nº 44/2007 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.34 – Penhora referente aos autos nº 61/1999 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.35 – Penhora referente aos autos nº 66/2007 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.36 – Penhora referente aos nº 57/2007 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.37 – Represente aos autos nº 104/2007 movida pelo INSS, em trâmite perante este juízo; R. 38 – Penhora referente aos autos nº 36/2008 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.39 – Penhora referente aos autos nº 41/2008 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.40 – Penhora referente aos autos nº42/2008 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.41 – Penhora referente aos autos nº 000995-96.2012.8.16.0090 movida pela Fazenda Nacional, em trâmite perante este juízo; R.42 – Penhora referente aos autos nº 1737-24.2012.8.16.0090 movida pela Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.43 – Penhora referente aos autos nº 1572-74.2012.8.16.0090, em trâmite perante este juízo; R.44 – Penhora referente aos autos nº 2832-89.2012.8.16.0090 movida pelo Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.45 – Penhora referente aos autos nº 2959-27.2012.8.16.0090 movida pela Caixa Econômica Federal – Caixa, em trâmite perante este juízo; R.46 – Penhora referente aos autos nº 1274-82.2012.8.16.0090 movida pela União Federal – Fazenda Nacional, em trâmite perante este juízo; R.47 – Penhora referente aos autos nº 5016707-35.2012.4047001, em trâmite perante o juízo da Vara Federal de Execuções Fiscais de Lodnrina – Pr; R.48 – Penhora referente aos autos nº 642643-91.1995.8.26.0100 movida por Leonardo Klas Ferragens ME, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível de São Paulo – SP; AV.49 – Arrolamento de Bens em favor da Receita Federal do Brasil; Av.50 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 107912014673090000, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina – Pr; Av.51 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 536-55.2016.8.16.0090, em trâmite perante este juízo; Av.52 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 50064567920174047001, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal de Londrina – Pr; Av.53 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 536-55.2016.8.16.0090 em trâmite perante este juízo; Av.54 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00001383020175090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.55 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007610220145090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.56 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00001091420165090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.57 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00007610220145090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do trabalho; Av.58 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0005365520168160090, em trâmite perante este juízo; Av.59 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº0001477122014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho; R.60 – Penhora referente aos autos nº 3470-59.2011.8.16.0090 movida pela Fazenda Nacional, em trâmite perante este juízo; Av.61 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº01017363120165010266, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo – RJ; R.62 – Penhora referente aos autos nº 2589-77.2014.8.16.0090, movida pelo Estado do paraná, em trâmite perante este juízo. Av.63 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 536-55.2016.8.16.0090, em trâmite perante este juízo; Av.64 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00001383020175090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.66 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00006718620175090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Matrícula nº 7007: R.16 – Penhora referente aos autos nº 47/96 movida pela Fazenda Nacional, em trâmite perante este juízo; R.25 – Penhora referente aos autos nº 72/2001 movida por Trikem S/A, em trâmite perante este juízo; R.26 – Penhora referente aos autos nº 126/2002 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.27 – Penhora referente aos autos nº 132/2002 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.28 – Penhora referente aos autos nº31/2004 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.29 – Penhora referente aos autos nº201/2004 movida por Jebsen & Jessen GMBH & CO.KG, em trâmite perante este juízo; R.30 – Penhora referente aos autos nº 03/2005 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; Av.31 – Termo de Arrolamento em favor da Delegacia da Receita Federal de Londrina – Pr; Av.32 – Termo de Arrolamento em favor da Delegacia da Receita Previdenciária de Londrina – Pr; R.33 – Penhora referente aos autos nº 103/2004 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.33 – Penhora referente aos autos nº 52/2006 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.35 – Penhora referente aos autos nº 24/2000 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.36 – Penhora referente aos autos nº 44/2007 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.37 – Penhora referente aos autos nº 61/1999 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.38 – Penhora referente aos autos nº 66/2007 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.39 – Penhora referente aos nº 57/2007 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.40 – Represente aos autos nº 104/2007 movida pelo INSS, em trâmite perante este juízo; R. 41 – Penhora referente aos autos nº 36/2008 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.42 – Penhora referente aos autos nº 41/2008 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.43 – Penhora referente aos autos nº42/2008 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.44 – Penhora referente aos autos nº 000995-96.2012.8.16.0090 movida pela Fazenda Nacional, em trâmite perante este juízo; R.45 – Penhora referente aos autos nº 1737-24.2012.8.16.0090 movida pela Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.46 – Penhora referente aos autos nº 1572-74.2012.8.16.0090, em trâmite perante este juízo; R.47 – Penhora referente aos autos nº 2832-89.2012.8.16.0090 movida pelo Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo;R.48 – Penhora referente aos autos nº 2959-27.2012.8.16.0090 movida pela Caixa Econômica Federal – Caixa, em trâmite perante este juízo; R.49 – Penhora referente aos autos nº 1274-82.2012.8.16.0090 movida pela União Federal – Fazenda Nacional, em trâmite perante este juízo; R.50 – Penhora referente aos autos nº 642643-91.1995.8.26.0100 movida por Leonardo Klas Ferragens ME, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível de São Paulo – SP; AV.51 – Arrolamento de Bens em favor da Receita Federal do Brasil; Av.52 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 107912014673090000, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina – Pr; Av.53 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 536-55.2016.8.16.0090, em trâmite perante este juízo; Av.54 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 50064567920174047001, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal de Londrina – Pr; Av.55 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 536-55.2016.8.16.0090 em trâmite perante este juízo; Av.56 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00001383020175090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.57 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007610220145090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.58 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00001091420165090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.59 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00007610220145090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do trabalho; Av.60 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0005365520168160090, em trâmite perante este juízo; Av.61 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº0001477122014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho; R.60 – Penhora referente aos autos nº 3470-59.2011.8.16.0090 movida pela Fazenda Nacional, em trâmite perante este juízo; Av.62 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº01017363120165010266, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo – RJ; Av.63 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 536-55.2016.8.16.0090, em trâmite perante este juízo; Av.64 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00001383020175090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.65 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00006718620175090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Matrícula nº 8.256: R.3 – Penhora referente aos autos nº 341/95 movida pelo Bradesco Seguros, em trâmite perante este juízo; R.4 – Penhora referente aos autos nº 201/96 movida pelo INSS, em trâmite perante este juízo; R.6 – Penhora referente aos autos nº 61/95 movida pelo INSS, em trâmite perante este juízo; R.7 – Penhora referente aos autos nº 63/95 movida pelo INSS, em trâmite perante este juízo; R.14 – Penhora referente aos autos nº 72/2001 movida por Trikem S/A, em trâmite perante este juízo; R.15 – Penhora referente aos autos nº 04/2000 movida pelo INSS, em trâmite perante este juízo; R.16 – Penhora referente aos autos nº147/2002 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.17 – Penhora referente aos autos nº201/2004 movida por Jebsen & Jessen GMBH & CO.KG, em trâmite perante este juízo; R.18 – Penhora referente aos autos nº 03/2005 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.19 – Penhora referente aos autos nº 02/2005 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.20 – Penhora referente aos autos nº56/2005 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.21 – Penhora referente aos autos nº 47/2004 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; Av.22 – Termo de Arrolamento de Bens, em favor da DRF de Londrina – Pr; Av.23 – Termo de Arrolamento, em favor da DRF de Londrina – Pr; R.24 – Penhora referente aos autos nº 52/2006 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.25 – Penhora referente aos autos nº 24/2000 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.26 – Penhora referente aos autos nº 44/2007 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.27 – Penhora referente aos autos nº 61/1999 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.28 – Penhora referente aos autos nº 66/2007 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.29 – Penhora referente aos nº 57/2007 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.30 – Represente aos autos nº 104/2007 movida pelo INSS, em trâmite perante este juízo; R. 31 – Penhora referente aos autos nº 36/2008 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.32 – Penhora referente aos autos nº 41/2008 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.33 – Penhora referente aos autos nº42/2008 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.34 – Penhora referente aos autos nº 000995-96.2012.8.16.0090 movida pela Fazenda Nacional, em trâmite perante este juízo; R.35 – Penhora eferente aos autos nº 135/2003 movida pela Fazenda Pública, em trâmite perante este juízo; R.36 – Penhora referente aos autos nº 138/2003 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.37 – Penhora referente aos autos nº 168/2003 movia pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.38 – Penhora referente aos autos nº350/2003, movia pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.39 – Penhora referente aos autos nº 153/2003, movia pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.40 – Penhora referente aos autos nº 204/2003, movia pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.41 – Penhora referente aos autos nº 160/2003, movia pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.42 – Penhora referente aos autos nº 642643-91.1995.8.26.0100 movida por Leonardo Klas Ferragens ME, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível de São Paulo – SP; AV.43 – Arrolamento de Bens em favor da Receita Federal do Brasil; Av.44 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 107912014673090000, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina – Pr; Av.45 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 536-55.2016.8.16.0090, em trâmite perante este juízo; Av.46 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 50064567920174047001, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal de Londrina – Pr; Av.47 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 536-55.2016.8.16.0090 em trâmite perante este juízo; Av.48 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00001383020175090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.49 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007610220145090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.50 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00001091420165090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.51 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00007610220145090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do trabalho; Av.52 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0005365520168160090, em trâmite perante este juízo; Av.53 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº0001477122014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho; Av.54 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº01017363120165010266, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo – RJ; Av.55 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 536-55.2016.8.16.0090, em trâmite perante este juízo; R.56 – Penhora referente aos autos nº 124-57.1998.8.16.0090 movida pela União, em trâmite perante este juízo; Av.57 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00001383020175090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.58 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00006718620175090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; MATRÍCULA Nº9.765: R.2 - Penhora referente aos autos nº 72/2001 movida por Trikem S/A, em trâmite perante este juízo; R.05 – Penhora referente aos autos nº201/2004 movida por Jebsen & Jessen GMBH & CO.KG, em trâmite perante este juízo; R.06 – Penhora referente aos autos nº 03/2005 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.07 – Penhora referente aos autos nº 02/2005 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.08 – Penhora referente aos autos nº42/2005 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.9 – Penhora referente aos autos nº 118/2004, movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.10 – Penhora referente aos autos nº 140/2004 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; Av.11 – Termo de Arrolamento de Bens, em favor da DRF de Londrina – Pr; Av.12 – Termo de Arrolamento, em favor da DRF de Londrina – Pr; R.13 – Penhora referente aos autos nº 52/2006 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.14 – Penhora referente aos autos nº 24/2000 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.15 – Penhora referente aos autos nº 44/2007 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.16 – Penhora referente aos autos nº 61/1999 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.17 – Penhora referente aos autos nº 66/2007 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.18 – Penhora referente aos nº 57/2007 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.19 – Represente aos autos nº 104/2007 movida pelo INSS, em trâmite perante este juízo; R. 20 – Penhora referente aos autos nº 36/2008 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.21 – Penhora referente aos autos nº 41/2008 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.22 – Penhora referente aos autos nº42/2008 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.23 – Penhora referente ao autos nº 69/2008 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.24 – Penhora referente aos autos nº 29/2009 movida pela Fazenda Pública, em trâmite perante este juízo; R.25 – Penhora referente aos autos nº 000995-96.2012.8.16.0090 movida pela Fazenda Nacional, em trâmite perante este juízo; R.26 – Penhora referente aos autos nº 642643-91.1995.8.26.0100 movida por Leonardo Klas Ferragens ME, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível de São Paulo – SP; AV.27 – Arrolamento de Bens em favor da Receita Federal do Brasil; Av.28 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 107912014673090000, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina – Pr; Av.29 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 536-55.2016.8.16.0090, em trâmite perante este juízo; Av.30 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 50064567920174047001, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal de Londrina – Pr; Av.31 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 536-55.2016.8.16.0090 em trâmite perante este juízo; Av.32 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00001383020175090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.33 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007610220145090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av34 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00001091420165090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; R.35 – Penhora referente aos autos nº2009-76.2016.8.16.0090 movida pelo Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.36 – Penhora referente aos autos nº 6578-23.2016.8.16.0090 movida pelo Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; Av.37 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00007610220145090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do trabalho; Av.38 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0005365520168160090, em trâmite perante este juízo; Av.39 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº0001477122014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho; Av.40 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº01017363120165010266, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo – RJ; Av.41 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 536-55.2016.8.16.0090, em trâmite perante este juízo; Av.42 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00001383020175090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.43 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00006718620175090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; MATRÍCULA Nº 9.766: R.3 - Penhora referente aos autos nº 72/2001 movida por Trikem S/A, em trâmite perante este juízo; R.06 – Penhora referente aos autos nº201/2004 movida por Jebsen & Jessen GMBH & CO.KG, em trâmite perante este juízo; R.07 – Penhora referente aos autos nº 3/2005 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.08 – Penhora referente aos autos nº 02/2005 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.9 – Penhora referente aos autos nº 140/2004 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; Av.10 – Termo de Arrolamento de Bens, em favor da DRF de Londrina – Pr; Av.11 – Termo de Arrolamento, em favor da DRF de Londrina – Pr; R.12 – Penhora referente aos autos nº 107/2006 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.13 – Penhora referente aos autos nº 52/2006 movido pela Fazenda Publica do Estado do Paraná; R.14 – Penhora referente aos autos nº 24/2000 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.15 – Penhora referente aos autos nº 44/2007 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.16 – Penhora referente aos autos nº 61/1999 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.17 – Penhora referente aos autos nº 66/2007 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.18 – Penhora referente aos nº 57/2007 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.19 – Represente aos autos nº 104/2007 movida pelo INSS, em trâmite perante este juízo; R. 20 – Penhora referente aos autos nº 36/2008 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.21 – Penhora referente aos autos nº 41/2008 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.22 – Penhora referente aos autos nº42/2008 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.23 – Penhora referente ao autos nº 69/2008 movida pela União Federal, em trâmite perante este juízo; R.24 – Penhora referente aos autos nº 29/2009 movida pela Fazenda Pública, em trâmite perante este juízo; R.25 – Penhora referente aos autos nº 000995-96.2012.8.16.0090 movida pela Fazenda Nacional, em trâmite perante este juízo; R.26 – Penhora referente aos autos nº 642643-91.1995.8.26.0100 movida por Leonardo Klas Ferragens ME, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível de São Paulo – SP; AV.27 – Arrolamento de Bens em favor da Receita Federal do Brasil; Av.28 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 107912014673090000, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina – Pr; Av.29 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 536-55.2016.8.16.0090, em trâmite perante este juízo; Av.30 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 50064567920174047001, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal de Londrina – Pr; Av.31 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 536-55.2016.8.16.0090 em trâmite perante este juízo; Av.32 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00001383020175090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.33 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007610220145090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av34 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00001091420165090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.35 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00007610220145090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do trabalho; Av.37 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº0001477122014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho; Av.38 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº01017363120165010266, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo – RJ; Av.39 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 536-55.2016.8.16.0090, em trâmite perante este juízo; Av.40 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00001383020175090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.41 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00006718620175090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho. OBSERVAÇÃO: Os bens serão vendidos “ad corpus” e no estado em que se encontram. Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive tributárias e trabalhistas – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC; Artigo 130, parágrafo único do CTN e Artigos 141 e 142 da Lei 11.101/2005). Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação OBSERVAÇÃO 1: Conforme preconizado no artigo 143 da Lei nº 11.101/2005, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 05 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Facultado e autorizado o pagamento parcelado da seguinte forma: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento do valor da avaliação, e, por fim, no terceiro, por qualquer preço, tudo conforme previsão do artigo 142, parágrafo 3º - A da Lei 11.105/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.