Descrição do lote
Lote de terras sob o nº 84-C-6, com a área de 6.007,52 metros quadrados, destacada do lote nº 84-C-1, subdivisão do lote nº 84-C, da Gleba Cambé, dentro do perímetro urbano desta Cidade e Comarca de Cambé, e se acha dentro das seguintes divisas e confrontações: “Partindo de um marco cravado na divisa do lote pertencente a Carretas Cambé LTDA, com a estrada Municipal, segue em linha reta, com rumo S.W. 68º05’N.E, e distância de 71,61 metros, até outro marco, divisando em toda sua extensão com o lote pertencente à Carretas Cambé LTDA; daí segue outro alinhamento reto, com rumo N.W. 22º58’S.E, e distância de 84,37 metros, até um novo marco, divisando em toda sua extensão com o lote pertencente à Metalúrgica Pinhal LTDA; daí segue também em linha reta, com rumo S.W. 52º49’ N.E, e distância de 79,25 metros, até um novo marco, divisando em toda sua extensão com a faixa de domínio da C.E.S.P; daí uma vez mais, segue em linha reta, com rumo N.W. 22º 58’, e distância de 76,52 metros, até encontrar o marco inicial dest
Observação
ÔNUS: R.9/1.548 – Penhora em favor da FÁBRICA DE TECIDOS LABOR S/A, referente aos autos nº 329/2001, extraída dos autos nº 301/98, em trâmite na 40ª Vara Cível de São Paulo/SP; R.10/1.548 – Penhora em favor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, referente aos autos nº 724/2003, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé; Av.11/1.548 – Arrolamento de Bens em favor do Ministério da Fazenda, referente ao processo nº 19515.00135/2006-14; Av.12/1.548 – Arrolamento de Bens em favor do Ministério da Fazenda, referente ao processo nº 11634.000690/2009-11; Av.16/1.548 – Penhora em favor da FAZENDA NACIONAL, referente aos autos nº 275/2007 de Carta Precatória, extraída dos autos nº 97.0527827-0, em trâmite na 1ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo; Av.17/1.548 – Penhora em favor da FAZENDA NACIONAL, referente aos autos nº 0051538-79.2000.4.03.6182, autos nº 0052103-43.2000.4.03.6182, autos nº 0059601.2000.4.03.6182 e nº 0059602-78.2000.4.03.6182, estes em trâmite na 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo; Av.18/1.548 – Indisponibilidade de Bens em favor da UNIÃO – PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONA, referente aos autos nº 0003845-70.2008.8.16.0056, em trâmite na 1ª Vara de Competência Delegada de Cambé; Av.19/1.548 – Indisponibilidade de Bens em favor da UNIÃO – PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, referente aos autos nº 0003866-46.2008.8.16.0056, em trâmite na 1ª Vara da Competência Delegada de Cambé; Av.21/1.548 – Penhora em favor da FAZENDA NACIONAL, referente aos autos nº 0032602-49.2013.4.03.6182, em trâmite na 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo; R.22/1.548 – Penhora em favor da UNIÃO, referente aos autos nº 0005684-96.2009.8.16.0056, em trâmite na 1ª Vara da Competência Delegada de Cambé; R.23/1.548 – Penhora em favor da UNIÃO – PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, referente aos autos nº 0005661-53.2009.8.16.0056, em trâmite na 1ª Vara da Competência Delegada de Cambé; R.24/1.548 – Penhora em favor da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, referente aos autos nº 0005692-73.2009.8.16.0056, em trâmite na 1ª Vara da Competência Delegada de Cambé; R.25/1.548 – Penhora em favor da UNIÃO – PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, referente aos autos nº 0058895-90.2012.4.03.6182, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo; R.27/1.548 – Penhora em favor da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, referente aos autos nº 0003885-52.2008.8.16.0056, em trâmite na 1ª Vara da Competência Delegada de Cambé; Av.29/1.548 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 8078440-55.2020.8.05.0001, em trâmite na 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, conforme matricula de evento 440.3. Eventuais constantes da matrícula de nº 1.548. Agravo de Instrumento interposto neste processo sob nº 0045730-47.2022.8.16.0000 AI, pendente de julgamento. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.
OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN).
OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).
OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC)
O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou da avaliação homologada, está para os casos de remição pelo executado ou alguém em seu favor ou para hipótese de adjudicação, porém desde que ocorridas depois de efetivada pelo menos a primeira hasta pública.