OBSERVAÇÃO 01: Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, deve ser observado o art. 1331, §1º do Código Civil, cabendo ao interessado consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão e nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do CPC “...É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral.” No caso específico necessário se faz que o arrematante seja proprietário de imóvel no condomínio.
OBSERVAÇÃO 02: Em se tratando de penhora de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação cujo lanço ofertado seja INFERIOR ao valor correspondente à(s) cota(s)-parte(s) do(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge alheio(s) à execução não executado(s), calculado sobre o valor da avaliação (§2º do Art. 843, CPC), mais o valor atualizado da execução R$ 30.065,71, id fc5f88b. Valor mínimo para a venda R$ 45.065,71. ÔNUS: Av.1/63.358 – Protocolo nº 465.117 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0000360-66-2021.5.09.0019, 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R.2/63.358 – Protocolo nº 467.250 – Penhora de Bens, referente aos autos nº 0000162-37.2021.5.09.0663, credor Paula Pereira Marquezin em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina-Pr, conforme matrícula. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Os interessados em participar da alienação judicial deverão se cadastrar previamente com o encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site: www.jeleiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. Os lances deverão ser oferecidos diretamente no site www.jeleiloes.com.br, a partir da publicação do edital de leilão, não sendo admitidos lances realizados por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances pelo Leiloeiro Oficial. Os honorários do leiloeiro oficial, neste ato, ficam estipulados em 5% sobre o valor da arrematação de bens móveis e imóveis, devendo ser utilizado o mesmo percentual em caso de adjudicação ou remição, bem como as demais despesas referentes ao leilão e transferência dos bens adquiridos (editais e averbação nos competentes cartórios), serão suportados pelo arrematante ou adjudicante. O direito de preferência do exequente (como arrematante), deverá ser exercido no ato do leilão (art. 888, § 1º da CLT e OJ EX SE 03, IV/TRT9ª). Ressalta-se a possibilidade de arrematação em pagamento parcelado, por meio de proposta do interessado ao juiz, observando-se o teor dos artigos 281 a 283 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 9ª Região. Havendo quitação da dívida pelo executado ou transação da execução, o executado arcará com as despesas, sendo que a hasta pública somente será suspensa se houver o pagamento ou for protocolado acordo, com comprovação de pagamento das custas, encargos sociais, do leiloeiro (editais) e demais despesas do processo, até CINCO dias imediatamente anteriores à data designada para o leilão. Em se tratando de penhora de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação cujo lanço ofertado seja INFERIOR ao valor correspondente à(s) cota(s)-parte(s) do(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge alheio(s) à execução não executado(s), calculado sobre o valor da avaliação (§2º do Art. 843, CPC), mais o valor atualizado da execução. Os débitos condominiais cujo montante devido seguirá o imóvel e será de total responsabilidade do arrematante (ou do adjudicatário), não se admitindo sub-rogações ou deduções dessas dívidas no preço da arrematação ou da adjudicação. Nos termos do artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho o arrematante/alienante será isento do pagamento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN). Intimem-se ainda as partes, inclusive de que será adotado diretamente o procedimento que faculta o § 3º do art. 888 da CLT. A parte que não tiver procurador deverá ser intimada pelos Correios. O edital de leilão valerá como intimação do ato, se frustrada a tentativa de intimação das partes pelos Correios (Provimento Geral da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 9ª Região – Seção IV). O QUE SE CUMPRA NA FORMA DA LEI. Dado e passado na Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Londrina/PR. Eu, _______________________ LAÉRCIO APARECIDO DIAS, Diretor de Secretaria, subscrevi.