Ônus: “R.22/5.729 – Penhora em favor do Município de Londrina, referente aos autos nº 868973.2000.8.16.0014 de Executivo Fiscal em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; R.24/24/5.729 – Penhora em favor do Município de Londrina, referente aos autos nº 2878798.2008.8.16.0014 de Executivo Fiscal, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; R.25/5.729 – Penhora em favor do Município de Londrina, referente aos autos nº 4438-60.2010.8.16.0014 de Executivo Fiscal em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; R.27/5.729 – Penhora em favor do credor Jaime mariano Gonçalves, referente aos autos nº 71648-60.2012.8.16.0014 em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; R.28/5.729 – Penhora em favor do Município de Londrina, referente aos autos nº 33195-35.2008.8.16.0014 de Execução Fiscal, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; R.29/5.729 – Penhora em favor do Município de Londrina, referente aos autos nº 26042-82.2007.8.16.0014 de Executivo fiscal em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.30/5.729 – Penhora em favor do Município de Londrina referente aos autos nº 82648-57.2012.8.16.0014 de Executivo Fiscal, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.31/5.729 – Penhora em favor do Município de Londrina, referente aos autos nº 57954-24.2012.8.16.0014 de Executivo Fiscal em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.32/5.729 – Penhora em favor do Município de Londrina, referente aos autos nº 8509-08.2010.8.16.0014 de Executivo Fiscal em trâmite perante este juízo; R.33/5.729 – Penhora em favor do Município de Londrina em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; R.34/5.729 – Penhora em favor do Município de Londrina, referente aos autos nº 8751-93.2012.8.16.0014 de Executivo Fiscal em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.36/5.729 – Penhora em favor do Município de Londrina, referente aos autos nº 86828-87.2010.8.16.0014 de Executivo Fiscal em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.37/5.729 – Penhora em favor do Município de Londrina, referente aos autos nº 31036-56.2007.8.16.0014 de Executivo Fiscal em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.39/5.729 – Penhora referente aos autos nº 26271-08.2008.8.16.0014 de Executivo Fiscal em que é exequente Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; R.40/5.729 – Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; R.41 – Penhora referente aos autos nº 3833-50.2012.8.16.0045 movida por Jaime mariano Gonçalves, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas – Pr; Av.43 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00008855620185090018, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho; R.45 – Penhora referente aos autos nº 0030922-92.2022.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.46 – Penhora referente aos autos nº 27222-11.2022.8.16.0014 movida por Valdecir Trindade Sociedade Individual de Advocacia, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; R.47 – Penhora referente aos autos nº 49117-96.2020.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; R.48 – Penhora referente aos autos nº 56774-31.2016.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; Av.49 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00827334320128160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções fiscais; Av.51 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0031702-47.2013.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções fiscais, conforme matrícula. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso mediante comprovação do pagamento de todas as despesas processuais e recolhimento das contribuições previdenciárias, se houver. Aplicar-se-á no certame a disposição contida no art. 843, do CPC: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação" Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso mediante comprovação do pagamento de todas as despesas processuais e recolhimento das contribuições previdenciárias, se houver. Sendo negativa a hasta pública, será adotado o procedimento que trata o §3º do artigo 888 da CLT (venda direta), ficando autorizada a realização de venda direta pelo Leiloeiro nomeado, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de eventuais propostas, as quais não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Os valores relativos ao preço ofertado, nesse caso, deverão ser depositados no prazo de 24 horas após a intimação do interessado acerca do deferimento da proposta. Em se tratando de bem imóvel, admitir-se-á o parcelamento de eventual preço ofertado, observando-se os requisitos previstos no art. 895, do CPC, especialmente: a proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, que será garantido por hipoteca do próprio bem, além de indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10 % (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. A proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Na hipótese de mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, decidir-se-á pela mais vantajosa. Em iguais condições, será acolhida a formulada em primeiro lugar. Honorários do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da alienação, que devem ser suportadas pelo licitante. Na hipótese de eventual desistência da proposta vencedora, o Juízo passará à análise das demais propostas apresentadas. A publicidade deverá observar, no que couber, as disposições contidas no art. 887, do CPC. Caso o exequente ou o executado não sejam encontrados ou cientificados, por qualquer motivo, quando da expedição das notificações respectivas, valerá o presente Edital como notificação da Hasta Pública, que será afixado em local próprio nesta Vara do Trabalho e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. O prazo para oposição de embargos à expropriação é de cinco dias, contados da intimação do despacho que deferir a arrematação/adjudicação.