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Comitente VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NOVA ESPERANÇA-PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Encerrado
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 14/12/2023 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 14/12/2023 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 1.1 - Imóvel c/ 14.166m² em Atalaia/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
1.1 Casas R$ 1.500.000,00 R$ 1.125.000,00 R$ 195.746,31 R$ 0,00 0 Negativo
494
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00046358820108160119 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
LOTE DE TERRAS n° 95-C-8/1, com área de 14.166,00 metros quadrados, ou sejam, 1,4166 hectares, da Gleba Ribeirão Atalaia, situado no Município de Atalaia, desta Comarca de Nova Esperança, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Principiando num marco de madeira de lei que foi cravado na divisa com os lotes n°s. 96-G-2-A, segue atravessando a Rodovia PR 218 no rumo SE. 45°00’ com 74,95 metros até outro marco semelhante aos demais; daí, segue confrontando com o lote n° 95-C-8 no rumo SO. 38°49’ com 199,60 metros e no rumo NO. 49°13’com 78,65 metros, até outro marco cravado na divisa com o lote n° 95-C-7; deste ponto, segue confrontando com o lote n° 95-C-7 no rumo NE. 47°15’ com 103,95 metros e, finalmente, no rumo NE. 32°39’ com 102,70 metros, segue até o ponto de partida. Imóvel matriculado sob n. 16.098 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. BENFEITORIAS: a-) Uma residência em alvenaria, tipo sobrado, com aproximadamente 200,00 metros quadrados, sendo que na parte inferior é composta por dois quartos, uma sala, uma cozinha, uma despensa, um banheiro e uma área envolta da casa, piso todo em cerâmica. A parte superior, três suítes, uma sala, alem de uma sacada, piso em cerâmica, forro em PVC e cobertura com telhas duplana de barro o acesso e por uma escada, Uma parte da residência esta em construção inacabada. b-) Uma construção, tipo quiosque para lazer, com aproximadamente 110 metros quadrados, com dois banheiros, uma cozinha, uma dispensa, uma churrasqueira e balcão em granito em volta da churrasqueira, piso em cerâmica, sem forro e coberta com telhas duplana de barro, em perfeito estado de conservação. c-) Uma piscina de azulejo, com aproximadamente 60 metros quadrados, que comporta aproximadamente 90 mil litros de água, com motor, e aquecedor solar, em volta da piscina e calçada com pedras mineiras e cercada com balaustra em madeira, em bom estado de conservação. d-) Uma residência em alvenaria, com aproximadamente 80 metros quadrados, com dois quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro e uma lavanderia, alem de uma garagem com aproximadamente 25 metros quadrados, piso em cerâmica, forro em PVC e cobertura em telhas de barro, em razoável estado de conservação. e-) Um estábulo com aproximadamente 25 metros quadrados, construído em madeira, coberto com telhas de barro, em mau estado de conservação. Obs: Imóvel denominado “CHÁCARA MATHEUS”, não dispondo de acesso ao córrego; contendo água encanada de poço artesiano, luz elétrica da Copel e rede telefônica, a parte da frente cercado com alambrado e o restante cercado com arame liso. Apresentando boa localização (perímetro urbano da cidade de Atalaia). APESAR DA PENHORA TER RECAÍDO SOBRE A PARTE IDEAL DE 50% DO IMÓVEL, A EXPROPRIAÇÃO DAR-SE-Á NA INTEGRALIDADE, CONFORME DESPACHO DE EVENTO 406.1 E ARTIGO 843 CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos do Executado ADALTO LAZARO DE AZEVEDO, podendo ser localizado na Chácara Matheus, KM 01, PR 218, Zona rural, ATALAIA/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital.
Observação
ÔNUS: R.05/16.098 – Prot. 66.817 – Penhora referente aos autos nº 344/2003, credor Luiz Jorge Galinari; junto ao Juizado Especial Cível de Nova Esperança; R.06/16.098 – Prot. 66.818 – Penhora referente aos autos nº 345/2003, credor Luiz Jorge Galinari; junto ao Juizado Especial Cível de Nova Esperança; R.09/16.098 – Prot. 77.572 – Penhora referente aos autos nº 2008.003-5/0, credor Edson Elias de Andrade; junto a Vara Cível de Nova Esperança; R.10/16.098 – Prot. 81.087 – Penhora referente aos autos nº 81/2009, credor Lucas Henrique Sambini; junto a Vara de Família Cível de Nova Esperança; R.11/16.098 – Prot. 83.615 – Penhora referente aos autos nº 2010.377/0, credor José Jorge Zacloski; junto ao Juizado Especial Cível de Nova Esperança; R.12/16.098 – Prot. 83.926 – Penhora referente aos autos nº 23/08, credor Instituição Cultural e Ed de Sarandi; junto ao Vara Cível de Nova Esperança; R.14/16.098 – Prot. 91.487 – Penhora referente aos autos nº 81/2009, credor Lucas Henrique Sambini; junto a Vara de Família Cível de Nova Esperança; R.16/16.098 – Prot. 106.364 – Penhora referente aos autos nº 0000630-39.1990.8.16.0017, credor BRASWEY S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, junto a 3ª Vara Cível de Maringá; R.17/16.098 – Prot. 106.487 – Penhora referente aos presentes autos; R.20/16.098 – Prot. 118.840 – Penhora referente aos autos nº 0004936-54.2018.8.16.0119, credor Leticia Louize Jussani Azevedo, junto a Vara Criminal e da Juventude e Família de Nova Esperança, conforme matricula de evento 409.1. Eventuais constantes da matrícula posteriores a expedição deste edital. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: a-) Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; b-) Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c-) Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d-) Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem ao 1º. Leilão designado neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro.
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

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