ÔNUS: Av.59.938/B – Protesto contra Alienação de Bens, referente aos autos nº519/2007 movida por Minoru Akutsu, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; R.1/59.938 – Incorporação de Condomínio; R.3/59.938 – Penhora referente aos autos nº764/2009 movida por Mario Pompeo Farina, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.4/59.938 – Penhora referente aos autos nº1425/2005 movida por Mario Pompeo Farina, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.5/59.938 – Penhora em favor da credora referente aos presentes autos; R.6/59.938 – Penhora referente aos autos nº 0069883-20.2013.8.16.0014 movida por Gildásio Rodrigues da Silva, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; R.7/59.938 – Penhora referente aos autos nº 33910-77.2008.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; R.8/59.938 – Penhora referente aos autos nº 0032333-98.2007.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.9/59.938 – Penhora referente aos autos nº15110-74/2003 movida por Célio Kazue Abiko, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.10/59.938 – Penhora referente aos autos nº 5009484-89.2016.4.04.7001 movida pela União Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal; Av.11/59.938 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00100042020125090093, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio – Pr; Av.12/59.938 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00001006420185090513, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho; Av.13/59.938 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00009451420138160162, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Sertanópolis – Pr; R.14/59.938 – Penhora referente aos autos nº 0041301-73.2014.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; R.15/59.938 – Penhora referente aos autos nº 0031424-07.2017.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; AV.16/59.938 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00296453720058160014, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível; Av.17/59.938 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00233875420188160014, em trâmite perante o juízo a 1ª Vara da Fazenda Pública; Av.18/59.938 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00659841920108160014, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; Av.19/59.938 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00232667520088160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.20/59.938 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00164410820148160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.21/59.938 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00400002820138160014 em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; Av.22/59.938 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00232667520088160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.23/59.938 – Penhora referente aos autos nº0023613-35.2013.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; R.24/59.938 – Penhora referente aos autos nº 0045903-73.2015.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; R. 25 – Penhora referente aos autos nº53179-19.2019.8.16.0014 movida pelo credor, em trâmite perante este juízo; Av.26 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00301859420198160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais, conforme matrícula imobiliária do evento 562.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, ficando autorizado o depósito de caução de 30% no dia da arrematação, sendo que os 70% restantes deverão ser depositados em 15 dias. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará do auto de arrematação e da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC); recolhido quando for o caso, o imposto de transmissão e transcorrido sem manifestação os prazos estabelecidos por lei. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC/2015). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Código de Processo Civil/2015, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; em caso de adjudicação, pagamento/parcelamento do débito exequendo ou pedido de adiamento da hasta pública por qualquer causa, antes dos leilões públicos, mas depois de realizadas as despesas, visando à sua realização, o adjudicante, o devedor ou a pessoa que deu causa ao adiamento, respectivamente, deverá ressarcir os valores comprovadamente desembolsados pelo leiloeiro, sendo nesses casos, indevida a comissão; em caso de adjudicação o exequente deverá pagar a comissão do leiloeiro quando adjudicar os bens arrematados em leilão.