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Comitente VARA CÍVEL DE IBAITI-PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Aberto para lances
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 29/07/2025 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 29/07/2025 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 1.1 - Imóvel c/ 9,91 alq. em Conselheiro Mairinck/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
1.1 Rural R$ 2.977.616,62 R$ 1.786.569,97 R$ 0,00 R$ 0,00 0 OK
72
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00007220420048160089 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
Uma área de nove alqueires, novecentos e dezesseis (9,916 alqueires) milésimos de alqueire paulistas de terras, situado na Fazenda Jaboticabal e Marimbondo, no Município de Conselheiro Mairinck, com as seguintes confrontações; confronta com o lote “A”, com Nei Mario Minardi, com o Ribeirão Vermelho, com uma estrada municipal, com Sebastião B. Jacks. Escritura Pública de Venda e Compra lavrada às Notas, devidamente registrada conforme R-14 da Matrícula 2.239, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Ibaiti-PR. INCRA nº 711.020.003.590-4. OBSERVAÇÃO: FICAM OS INTERESSADOS CIENTES DE QUE A AV.15 e AV.38 SUBTRAÍRAM PARTE DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL.
Local para visitação
Referidos bens se encontram depositados nas mãos da executada, podendo ser localizada na Rua Rui Barbosa, 137, como fiel depositário, até ulterior deliberação.
Local do bem
Observação
ÔNUS: R.17/2.239 – Penhora referente aos autos 1068/1992 da Vara Cível de Ibaiti; R.19/2.239 – Penhora referente aos autos nº 53/1999 em que é exequente Almeida & Almeida Advogados Associados, da Vara Cível desta Comarca; R.20/2.239 – Penhora referente aos autos nº 40/1999, em que é exequente Almeida & Almeida Advogados Associados, da Vara Cível de Ibaiti; R.21/2.239 – Penhora referente aos autos nº 42/1999, em que é exequente Almeida & Almeida Advogados Associados, da Vara Cível de Ibaiti; R.22/2.239 – Penhora referente aos autos nº 140/1999, em que é exequente Almeida & Almeida Advogados Associados, da Vara Cível de Ibaiti; R.23/2.239 – Penhora referente aos autos nº 145/1999, em que é exequente Almeida & Almeida Advogados Associados, da Vara Cível de Ibaiti; R.24/2.239 – Penhora referente aos autos nº 143/1999, em que é exequente Almeida & Almeida Advogados Associados, da Vara Cível de Ibaiti; R.25/2.239 – Penhora referente aos autos nº 150/1999, em que é exequente Almeida & Almeida Advogados Associados, da Vara Cível desta Comarca; Av.26/2.239 – Termo de Compromisso de Conservação de Área de Reserva; Av.27/2.239 – Bloqueio de Bens referente aos autos nº 2006.70.13.001141-5 da 1ª Vara Federal de Jacarezinho; Av.31/2.239 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 2006.70.13.001007-1 da Justiça Federal de Jacarezinho; Av.36/2.239 – Impenhorabilidade referente aos autos nº 0002802-91.2011.8.16.0089, da Vara Cível de Ibaiti; Av.39/2.239 – Servidão Administrativa em favor da COPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR; R.41/2.239 – Hipoteca em favor de Almeida & Almeida Advogados Associados; Av.42/2.239 – Hipoteca Judiciária em favor de Almeida & Almeida Advogados Associados, referente aos autos nº 0000251-61.1999.8.16.0089, em trâmite na Vara Cível de Ibaiti; Av.44/2.239 – Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 5006024-87.2018.4.04.7013, em trâmite na 1ª Vara Federal de Jacarezinho; Av.45/2.239 – Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0000250-08.2001.8.16.0089, em trâmite na Vara Cível de Ibaiti; R.46/2.239 – Hipoteca Judiciária em favor do Banco do Estado do Paraná, referente aos autos nº 0000238-62.1999.8.16.0089, em trâmite na Vara Cível de Ibaiti; R.47/2.239 – Hipoteca Judiciária em favor do Banco do Estado do Paraná, referente aos autos nº 0000238-62.1999.8.16.0089, em trâmite na Vara Cível de Ibaiti; R.48/2.239 – Hipoteca Judiciária em favor do Banco do Estado do Paraná, referente aos autos nº 000271-52.1999.8.16.0089, em trâmite na Vara Cível de Ibaiti; tudo conforme matrícula imobiliária juntada no evento 191.3. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: a-) Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; b-) Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c-) Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d-) Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem à 1ª. praça designada neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro.
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

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