ÔNUS: BEM 04: R.05/6.785 – Protocolo: 70.093 – Cédula Hipotecária de Primeiro Grau em favor do Banco Industrial e Comercial S/A; AV.12/6.785 – Protocolo: 77.149 – Averbação do ajuizamento da ação de Execução Fiscal nº 07/2007 em que a União move em favor de Ricardo Albuquerque Rezende – Vara da Competência Delegada de Engenheiro Beltrão; R.3/6.785 – Protocolo: 85.133 – Arresto em relação aos autos nº 1130930-95.2014.8.26.0100 de Execução de Título Extrajudicial em favor do Banco Indusval – 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP; AV.26/6.785 – Protocolo: 86.187 – Parceria agrícola entre Fábio Vicari Rezende e Espólio de Ricardo Albuquerquer Rezende, representado pela inventariante Dayse Eliana Vicari Rezende; R.28/6.785 – Protocolo: 88.598 – Penhora em relação aos presentes autos; R.29/6.785 – Protocolo: 88.835 – Penhora em relação dos autos nº 0001683-20.2014.8.16.0080 de Execução de Título Extrajudicial em favor de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A – Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão-PR; AV.30/6.785 – Protocolo: 90.127 – Conversão de Arresto em penhora em relação aos autos nº 1130930-95.2014.8.26.0100 de Execução de Título Extrajudicial em favor do Banco Indusval – 3ª vara cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP; AV.31/6.785 – Protocolo: 90.382 – Averbação do ajuizamento da ação sob o nº 5003231-58.2016.4.04.7010 de Execução Fiscal em favor da União – Fazenda Nacional – 2ª Vara federal de Campo Mourão; R.32/6.785 – Protocolo: 94.568 – Arresto em relação aos autos nº 0001493-39.2012.5.09.0091 de Reclamatória Trabalhista em favor de José Vitalino de Paula – Vara do Trabalho de Campo Mourão-PR; AV.33/6.785 – Protocolo: 94.576 – Indisponibilidade de bens em relação aos autos nº 0001493-39.2012.5.09.0091 de Reclamatória Trabalhista em favor de José Vitalino de Paula – Vara do Trabalho de Campo Mourão-PR; AV.34/6.785 – Protocolo: 101.834 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000574-92.2019.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; AV.35/6.785 – Protocolo: 102.533 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000119-45.2017.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; AV.36/6.785 – Protocolo: 102.586 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000127-37.2001.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; AV.37/6.785 – Protocolo: 102.786 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 5001035-97.2020.4.04.7003, em trâmite na 5ª Vara Federal de Maringá; AV.38/6.785 – Protocolo: 102.856 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 5000498-06.2017.4.04.7004, em trâmite na 5ª Vara Federal de Maringá; AV.39/6.785 – Protocolo: 104.318 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001708-96.2015.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; AV.40/6.785 – Protocolo: 106.282 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000524-08.2015.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; R.41/6.785 – Protocolo: 108.400 – Penhora em favor da União – Fazenda Nacional, referente aos autos nº 5001035-97.2020.4.04.7003, em trâmite na 5ª Vara Federal de Maringá; R.42/6.785 – Protocolo: 108.427 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001886-11.2016.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão, conforme matricula imobiliária que vão em anexo. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal. Para viabilização do ato, por aplicação analógica do art. 895 do CPC/15, faculto e autorizo, a título de sinal, o depósito de 30% do valor da arrematação no mesmo dia do leilão e o restante no prazo de 15 dias, estando ciente que ausente o pagamento dessa segunda parte haverá o perdimento da primeira parte., por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Quanto aos honorários do leiloeiro, deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço – sendo que: a) Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lance, sob responsabilidade do arrematante; b) Em se tratando de transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, serão de 0,5% do valor do acordo, sob responsabilidade da parte executada; c) E, em se tratando de adjudicação, serão de 1% do valor da adjudicação, pelo credor (art. 884, parágrafo único do CPC).