ÔNUS: R.2/6.269 – Penhora referente aos autos nº 257/98 (nº único 0000071-90.1998.8.16.0053) da Vara Cível de Bela Vista do Paraíso; R.3/6.269 – Penhora referente aos autos nº 257/95 (nº único 0000071-90.1998.8.16.0053) da Vara Cível de Bela Vista do Paraíso; R.4/6.269 – Penhora referente aos autos nº 61/98, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; R.5/6.269 – Penhora referente aos autos nº 10.029/99, em trâmite na Vara Cível desta Comarca; R.6/6.269 – Penhora referente ao ofício nº 447/2003, em que é exequente Osmar Felipe, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Londrina; R.10/6.269 – Penhora referente aos autos nº RT06259-1998, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R.11/6.269 – Penhora referente aos autos nº 05706-1998-019-09-00-0 (18 RT 5706/1998), em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Londrina; R.15/6.269 – Penhora referente aos autos nº 92001-2006-562-09-00-4 (562 CPE 1/2006), em trâmite na Vara do Trabalho de Porecatu; R.20/6.269 – Penhora referente aos autos nº 00030-2005-562-09-00-7, em trâmite na Vara do Trabalho de Porecatu; R.24/6.269 – Penhora referente aos autos nº 00357-2005-562-09-00-0, em trâmite na Vara do Trabalho de Porecatu; R.25/6.269 – Penhora referente aos autos nº 00544-2007-562-09-00-4, em trâmite na Vara do Trabalho de Porecatu; Av.35/6.269 – Indisponibilidade de Bens referente aos próprios autos; R.36/6.269 – Penhora referente aos próprios autos; Av.37/6.269 – Indisponibilidade de Bens referente aos nº 0000095-30.1998.8.16.0050 da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Bandeirantes; Av.38/6.269 – Indisponibilidade de Bens referente aos nº 0000965-36.2016.8.16.0053 da Vara Cível desta Comarca; R.36/6.269 – Penhora referente aos autos nº 0000072-75.1998.8.16.0053 da Vara Cível desta Comarca, exequente: Banco Sistema, conforme matrícula imobiliária do evento 454.2. Eventuais constantes das matriculas imobiliárias após a expedição do edital de leilão. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.