Você receberá emails diários com nossas ofertas.

Comitente 2ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA-PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Aberto para lances
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 18/11/2026 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 18/11/2026 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 9.1 - Imóvel c/ 1,24 alq. em Jataizinho/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
9.1 Rural R$ 4.750.000,00 R$ 2.375.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0 OK
59
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00009760720225090019 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
Uma área de terras medindo 30.000,00 metros quadrados, ou sejam 3,0 hectares, denominada 01-A, subdivisão das áreas de terras com 121.000,00 metros quadrados ou 12,1 hectares situada no perímetro suburbano do Município de Jataizinho. Matrícula n° 21.258 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã-PR. Localização Rodovia BR 369, km 128 em Jataizinho. Incra 713.006.297. Localização: Rodovia BR 369, KM 128, em Jataizinho/PR. Não há benfeitorias significativas.
Local do bem
Observação
ÔNUS: AV01/21.258 - Ônus anteriores: 1) Hipoteca cedular de Primeiro Grau em favor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE; 2) Hipoteca cedular de Segundo Grau em favor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE; 3) Hipoteca cedular de Terceiro Grau em favor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE; 4) Hipoteca cedular de Quarto Grau em favor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE; 5) Hipoteca cedular de Quinto Grau em favor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE; 6) Hipoteca cedular de Sexto Grau em favor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE; 7) Hipoteca cedular de Sétimo Grau em favor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE; 17) Penhora do Mandado 527/00 Comarca de Uraí; 18) Termo de Arrolamento de Bens e Direito INSS Londrina; 25) Penhora referente aos autos n° 146/2003, junto a 3ª Vara Cível de Cascavel, em que é credor Truicial Gráfica e Editora Ltda; 26) Arresto referente aos autos n° 075/2002, em que é credor União; 27) Arresto referente aos autos n° 427/2003, junto a Vara Cível de Uraí, em que é credor Eletrotrafo; 28) Arresto referente aos autos n° 187/2003, junto a Vara de Execuções Fiscais de São Paulo; 29) Arresto referente aos autos n° 558/2003, em que é credor Banco Itaú S/A; 30) Arresto referente aos autos n° 206/2003, junto a 3ª Vara da Fazenda de Curitiba, em que é credor Banco Regional de Desenvolvimento do extremo Sul BRDE; 31) Arresto referente aos autos n° 207/2003, junto a 3ª Vara da Fazenda de Curitiba, em que é credor Banco Regional de Desenvolvimento do extremo Sul BRDE; 32) Arresto referente aos autos n° 182/2002, junto a Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, em que é credor Fazenda Pública do Estado de São Paulo; 33) Arresto referente aos autos n° 097/2002, junto a Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, em que é credor Fazenda Pública do Estado de São Paulo; 34) Arresto referente aos autos n° 096/2002, junto a Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, em que é credor Fazenda Pública do Estado de São Paulo; 35) Arresto referente aos autos n° 025/2003, em que é credor União; 36) Arresto referente aos autos n° 121/2004, em que é credor Fazenda Pública do Estado de São Paulo; 37) Arresto referente aos autos n° 078/2004, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 38) Arresto referente aos autos n° 081/2004, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 39) Arresto referente aos autos n° 002/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 40) Arresto referente aos autos n° 003/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 41) Arresto referente aos autos n° 01/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 42) Arresto referente aos autos n° 04/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 43) Arresto referente aos autos n° 014/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 44) Arresto referente aos autos n° 015/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 45) Arresto referente aos autos n° 024/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 46) Arresto referente aos autos n°26/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 47) Arresto referente aos autos n° 19/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 48) Arresto referente aos autos n° 27/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 49) Arresto referente aos autos n° 22/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 50) Arresto referente aos autos n° 23/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 51) Arresto referente aos autos n° 25/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 52) Arresto referente aos autos n° 40/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 53) Arresto referente aos autos n° 80/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 54) Arresto referente aos autos n° 79/2004, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 55) Arresto referente aos autos n° 038/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 56) Arresto referente aos autos n° 36/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 57) Arresto referente aos autos n° 37/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 58) Arresto referente aos autos n° 04/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 59) Arresto referente aos autos n° 49/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 60) Arresto referente aos autos n° 50/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 61) Arresto referente aos autos n° 69355658-9, em que é credor Fazenda Pública do Estado de São Paulo; 62) Arresto referente aos autos n° 73/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 63) Arresto referente aos autos n° 64/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 64) Arresto referente aos autos n° 078/2004, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 65) Penhora referente aos autos n° 88/2005, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 66) Penhora referente aos autos n° 12/2009, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 67) Penhora referente aos autos n° 11/2009, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 68) Penhora referente aos autos n° 69/2006, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 69) Penhora referente aos autos n° 2388.63.2010, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 70) Penhora referente aos autos n° 2378.782010, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 71) Penhora referente aos autos n° 2385.63.2010, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 72) Penhora referente aos autos n° 3119.59.2010, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 73) Penhora referente aos autos n° 3120.44.2010, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 74) Penhora referente aos autos n° 2386.92.2010, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 75) Penhora referente aos autos n° 78/04, em que é credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; 76) Arrolamento Delegacia da Receita Federal de Londrina; 77) Penhora referente aos autos n° 110/113.0000435-0, em que é credor Estado do rio Grande do Sul; 78) Penhora referente aos autos n° 2367-2013-663, em que é credor Romario Ramos da Costa, junto a 4ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 02/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 00001187-97.2012.5.09.0664, em favor da Paulo Ricardo Miyake Chaves, em trâmite perante juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 03/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0001330-89.2012.5.09.0663, em favor da Eleandro Rodrigues do Prado, em trâmite perante juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 09/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000551-31.2014.5.09.0513, em favor de José Luiz dos Santos, em trâmite perante juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 10/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000829-32.2014.5.09.0513, em favor de União, em trâmite perante juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 14/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0048838-57.2013.8.16.0014, em favor de Gráfica e Editora Lider, em trâmite perante juízo da 8ª Vara Cível de Londrina; R. 17/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 5265-66.2012.8.16.0090, em favor do Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 18/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 24.804, em favor de BRDE, em trâmite perante juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Falência de Curitiba; R. 21/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 796-06.2014.8.16.0090, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 22/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 1781-09.2013.8.16.0090, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 23/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 1537-49.2013.5.09.0513, em favor de União, em trâmite perante juízo da 1ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 26/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 3298-78.2015.8.16.0090 em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 27/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 00000811-72.2014.8.16.0090, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 28/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 12653201312909005, em trâmite perante juízo da 8ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 29/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 03850201201909007, em trâmite perante juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 31/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 3191201101909008, em trâmite perante juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 32/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 00001722-23.2014.8.16.0175, em favor de União, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 33/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00655005620065090089, em trâmite perante juízo da 1ª Vara do Trabalho de Apucarana; R. 34/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000280-61.2010.8.16.0175, em favor do Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 35/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0042257-26.2013.8.16.0014, em favor de Radio Paiquere, em trâmite perante juízo da 7ª Vara Cível de Londrina; R. 38/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0005538-11.2013.8.16.0090, em favor de Município de Ibiporã, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 39/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0005534-71.2013.8.16.0090, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 41/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 6579-76.2014.8.16.0090, em favor de União, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 42/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0002012-31.2016.8.16.0090, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 43/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0001782-91.2013.8.16.0090, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 46/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 6201-52.2016.8.16.0090, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 47/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0001101-27.2012.5.09.0018, em favor de Bruno Pires Gonçalves, em trâmite perante juízo da 1ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 48/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 000889-15.2008.8.16.0175, em favor de Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 49/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 6580-61.2014.8.16.0090, em favor de União, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 53/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000851-27.2013.8.16.0175, em favor de União, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 54/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0006250-30.2015.8.16.0090, em favor de União, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 57/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 000184-85.2006.8.16.0175, em favor de Fazenda do Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 58/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 10246201301809001, em trâmite perante juízo da 1ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 59/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000158-78.2013.5.09.0663, em favor de Adilson Souza de Melo, em trâmite perante juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 60/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0001426-74.2009.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 61/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000183-03.2006.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 62/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000173-90.2005.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 63/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000884-90.2008.8.16.0175, em favor de fazenda Pública Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 64/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000394-05.2007.8.16.0175, em favor de Fazenda do Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 65/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000281-46.2010.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 66/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº0000154-84.2005.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 67/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000158-24.2005.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 68/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000155-69.2005.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 69/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000153-02.2005.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 70/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº0000156-54.2005.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 71/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000886-60.2008.8.16.0175, em favor de Fazenda Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 72/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000889-15.2008.8.16.0175, em favor de Fazenda Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 73/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000897-89.2008.8.16.0175, em favor de Fazenda Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 74/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000888-30.2008.8.16.0175, em favor de Fazenda Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 75/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0001462-82.2010.8.16.0175, em favor de Fazenda Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 76/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000893-52.2008.8.16.0175, em favor de Fazenda Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 77/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000168-68.2005.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 78/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000280-61.2010.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 79/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000170-38.2005.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 80/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000643-77.2012.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 81/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0001185-32.2011.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 82/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000160-91.2005.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 83/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000883-08.2008.8.16.0175, em favor de Fazenda Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 84/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000182-18.2006.8.16.0175, em favor de Fazenda Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 85/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000395-87.2007.8.16.0175, em favor de Fazenda Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 86/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000159-09.2005.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 87/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0002208-81.2009.8.16.0175, em favor de Fazenda Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 88/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000174-75.2005.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 89/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000172-08.2005.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 90/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000175-60.2005.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 91/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000169-53.2005.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 92/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000171-23.2005.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 93/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 000887-45.2008.8.16.0175, em favor de Fazenda Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 94/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000393-20.2007.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 96/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000279-76.2010.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Uraí; R. 99/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0004710-49.2012.8.160090, em favor de Município de Ibiporã, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 100/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0007790-16.2015.8.16.0090, em favor de Município de Ibiporã, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 103/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000796-06.2014.8.16.0090, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 105/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 04660201201809000, em trâmite perante juízo da 1ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 109/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0005091-81.2017.8.16.0090, em favor de Garfica e Editora Lider, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 111/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000602-81.2013.5.09.0673, em favor de Fernando Gomes de Lima, em trâmite perante juízo da 8ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 112/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00010282620135090663, em trâmite perante juízo da 8ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 113/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000960-42.2014.5.09.0663, em favor de Junior Cardoso, em trâmite perante juízo da 8ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 114/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 001071-83.2015.5.09.0673, em favor de Rosinéia Barbosa, em trâmite perante juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 115/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0006385-08.2016.8.16.0090, em favor de Fazenda Nacional, em trâmite perante juízo da Vara de Ibiporã; R. 116/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000309-14.2013.5.09.0673, em favor de Rildo Aparecido Sardinha, em trâmite perante juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 117/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0016758-88.2014.8.16.0019, em favor de Schirlo e Schirlo Ltda, em trâmite perante juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa-PR; AV. 121/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001208-36.2015.5.09.0513, em trâmite perante juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 123/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000485-73.2018.8.16.0090, em favor de Caixa Econômica Federal, em trâmite perante juízo da Vara da Fazenda de Ibiporã; R. 125/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0001803-45.2012.5.09.0673, em favor de Giseli Tatiane Cavaloti, em trâmite perante juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 126/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000176-11.2006.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Uraí; R. 127/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000309-73.2015.5.09.0663, em favor de Alex Storck, em trâmite perante juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina; AV128/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001593-48.2014.5.09.0018, em trâmite perante juízo da 1ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 130/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000415-51.2016.5.09.0129, em favor de Ministério público do Trabalho, em trâmite perante juízo da 8ª Vara do Trabalho de Londrina; R.131/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0004696-55.2018.8.16.0090, em favor de União, em trâmite perante juízo da Vara Fazenda Ibiporã; R. 132/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0001426-43.2018.8.16.0090, em favor de União, em trâmite perante juízo da Vara da Fazenda de Ibiporã; R. 135/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000373-53.2015.5.09.0673, em favor de Raul Daniel Bertoco, em trâmite perante juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 136/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0007309-48.2018.8.16.0090, em favor de União, em trâmite perante juízo da Vara da Fazenda de Ibiporã; R. 137/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0001445-71.2013.5.09.0018, em favor de Sebastião Luiz Facio, em trâmite perante juízo da 1ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 139/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0001498-91.2012.5.09.0663, em favor de Maria de Fátima Ramos Pires, em trâmite perante juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 141/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0007370-06.2018.8.16.0090, em favor de União, em trâmite perante juízo da Vara da Fazenda Ibiporã; R. 142/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000620-21.2012.5.09.0019, em favor de Ronyvaldo Batista de Almeida, em trâmite perante juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 143/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0001288-44.2008.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara da Fazenda de Uraí; R. 144/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0002038-58.2018.8.16.0090, em favor de União, em trâmite perante juízo da Vara da Fazenda de Ibiporã; R. 146/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0001208-36.2015.5.09.0513, em favor de José Ap. Prado, em trâmite perante juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 148/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 5015490-44.2018.4.04.7001, em favor de União, em trâmite perante juízo da 7ª Vara Federal de Londrina; R. 149/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 5007895-96.2015.4.04.7001, em favor de União, em trâmite perante juízo da 7ª Vara Federal de Londrina; R. 150/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 1366-67.2010.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara da Fazenda de Uraí; R. 151/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 501-73.2012.8.16.0175, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara da Fazenda de Uraí; R. 152/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 5006665-14.2018.4.04.7001, em trâmite perante juízo da 7ª Vara Federal de Londrina; R. 153/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000724-50.2017.5.09.0513, em trâmite perante juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 156/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0006283-15.2018.8.16.0090, em favor de Fazenda Nacional, em trâmite perante juízo da Vara da Fazenda de Ibiporã; R. 161/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001066-20.2019.5.09.0019, em trâmite perante juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 164/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0005280-93.2016.8.16.0090, em favor de Fazenda Nacional, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Ibiporã; R. 166/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0001062-46.2021.8.16.0090, em favor de Banco Daycoval, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Ibiporã; R. 167/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000230-52.2017.8.16.0090, em favor de Fazenda Nacional, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Ibiporã; R. 168/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0002718-72.2020.8.16.0090, em favor de Fazenda Nacional, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Ibiporã; R. 170/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0005491-90.2020.8.16.0090, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Ibiporã; R. 171/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000722-05.2021.8.16.0090, em favor de Estado do Paraná, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Ibiporã; R. 172/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000337-21.2006.8.16.0175, em favor de Fazenda Nacional, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Uraí; R. 173/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0004771-65.2016.8.16.0090, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Ibiporã; R. 174/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0004771-65.2016.8.16.0090, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Ibiporã; R. 176/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0001139-31.2016.8.16.0090, em favor de Brasil Kirin, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Ibiporã; R. 177/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0003116-19.2020.8.16.0090, em favor de Município de Jataizinho, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Ibiporã; R. 180/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000421-22.2006.8.16.0175, em favor de Fazenda Nacional, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Uraí; R. 181/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00422572620138160014, em trâmite perante juízo da 7ª Vara Cível de Londrina; R. 182/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0004323-44.2015.8.26.0286, em favor de Brasil Kirin, em trâmite perante juízo da 3ª Vara Cível de Itu-SP; R. 183/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00006833720225090019, em trâmite perante juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 185/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0004753-68.2021.8.16.0090, em favor de Estado do PR, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Ibiporã; R. 186/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0004754-53.2021.8.16.0090, em favor de Estado do PR, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Ibiporã; R. 187/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000976-07.2022.5.09.0019, em trâmite perante juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 188/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000683-37.2022.5.09.0019, em favor de Fernando Cassanho Bernal, em trâmite perante juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 189/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000976-07.2022.5.09.0019, em favor de Lucilene de Almeida Faccio, em trâmite perante juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 190/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0002147-26.2009.8.16.0175, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Uraí; R. 191/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000829-37.2011.8.16.0175, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Uraí; R. 192/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000826-82.2011.8.16.0175, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Uraí; R. 193/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0002010-80.2024.8.16.0090, em favor de Municipio de Jataizinho, em trâmite perante juízo da Vara da Fazenda Pública de Ibiporã; R. 194/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0000230-52.2017.8.16.0090, em favor de Estado do PR, em trâmite perante juízo da Vara da Fazenda Pública de Ibiporã; R. 195/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000806-71.2023.5.09.0513, em trâmite perante juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 196/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0002211-36.2009.8.16.0175, em trâmite perante juízo da Vara Cível de Uraí; R. 197/21.258 – Penhora de Bens referente aos autos nº 0002009-95.2024.8.16.0090, em favor de Municipio de Jataizinho, em trâmite perante juízo da Vara da Fazenda Pública de Ibiporã; R. 198/21.258 – Existência da ação, referente aos autos nº 0000686-55.2026.5.09.0664, em trâmite perante juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina; R. 199/21.258 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 5194650-26.2025.8.21.0001, em trâmite perante juízo da 1ª Vara Estadual de Execução Fiscal de Porto Alegre, conforme matrícula. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão. CONDIÇÕES e REGRAS GERAIS DO LEILÃO, deste Edital: Os bens móveis e imóveis serão leiloados no estado de conservação em que se encontrarem no ato da compra, o arrematante declara estar ciente e de acordo que os bens são vendidos no estado de conservação que se encontram; declara também, irretratável e irrevogavelmente, ter vistoriado os bens, não cabendo reclamações, desistências, cancelamento ou devoluções; em caso de dúvida não deverá comprar; as imagens no site e informes publicitários são de caráter secundário e efeito estritamente ilustrativo. Serão observadas também as diretrizes abaixo elencadas e o disposto nos seguintes preceptivos: a) artigo 888 e §§ da CLT; b) artigo 13 da Lei 5.584/70; c) no que cabível, de acordo com o artigo 769 da CLT, artigos 879 a 903 do CPC, mormente seu artigo 889. O Leiloeiro Oficial, Sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, compromissado perante este Juízo, atuará exclusivamente pela modalidade eletrônica, via internet. Os honorários dos Leiloeiros, que serão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação e despesas respectivas, serão suportados pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pela parte exequente. Havendo o pagamento da execução, na forma do art. 826 do CPC, ou formalização de acordo, caberá à parte executada o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro e comissão, salvo se protocolada a petição, acompanhada dos comprovantes de pagamento das custas e demais despesas processuais até o dia 16/11/2026. Não serão apreciados pedidos de remição desacompanhados dos comprovantes de depósito; nos processos levados a leilão unicamente para a satisfação das despesas processuais, havendo o pagamento destas, a parte executada arcará com a comissão dos leiloeiros no importe de 2% (dois por cento) das despesas efetivamente pagas, salvo se o pagamento se verificar até o dia 16/11/2026. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a efetivação da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação e baixa de averbações de penhoras, junto ao CRI, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicante, que ficará isento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN). Em se tratando de penhora de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação cujo lanço ofertado seja INFERIOR ao valor correspondente à(s) cota(s)-parte(s) do(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge alheio(s) à execução, calculado sobre o valor da avaliação (§2º do Art. 843, CPC). VENDA DIRETA: Caso reste negativa a hasta pública, será, desde logo, adotado o procedimento a que alude o §3º do artigo 888 da CLT, ficando autorizada a realização de venda direta pelo Leiloeiro nomeado no prazo de até 90 dias corridos após a realização do leilão (16/02/2027), por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, a qual dever ser formalizada mediante termo de alienação expedido pelo leiloeiro, com a assinatura do adquirente, a ser encaminhado aos autos, condicionada a formalização da venda à homologação do Juízo da execução. Os valores relativos ao preço ofertado, nesse caso, deverão ser depositados no prazo de 24 horas após a intimação do interessado acerca do deferimento da proposta. PARCELAMENTO: Faculta-se a formulação de proposta de parcelamento, sendo que o Juízo expressa desde já, o entendimento de que a forma de parcelamento prevista no art. 916 do CPC, pode ser apontada como critério de análise da proposta mais vantajosa, caso haja concorrência. Outras propostas de parcelamento poderão ser apresentadas por escrito ao Juízo, observando os termos dos artigos 281 a 283 do Provimento Geral da Corregedoria Regional (TRT 9ª Região), que disciplina o pagamento parcelado de bens adquiridos em hasta pública, cujo teor encontra-se à disposição na página do Tribunal na internet (www.trt9.jus.br). Eventual mora do arrematante, nesse caso, ainda que parcial, atrairá a aplicação das disposições constantes do artigo 895, §§4º e 5º do CPC, inclusive com a reversão dos valores até então pagos em prol da execução, nos moldes do §4º do art. 888 da CLT, com a consequente designação de nova hasta pública para a expropriação judicial. A transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis e a expedição da carta de arrematação em prol do arrematante somente será autorizada após a integralização do lanço. Os valores das prestações vincendas deverão ser depositados à disposição da 2ª Vara do Trabalho de Londrina, em conta judicial vinculada ao PAB/CEF - Justiça do Trabalho nº 4005, nas datas dos respectivos vencimentos. Na hipótese de restar negativa a intimação pessoal dirigida a quaisquer das partes, o edital a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho suprirá o ato negativo. Para participação no leilão é pré-requisito que os interessados reconheçam e concordem com o presente edital e as seguintes condições: interessados em participar da alienação judicial, deverão se cadastrar previamente com encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site: www.jeleiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2º Leilão, se responsabilizando, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é expedido o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado em local próprio na sede da Segunda Vara do Trabalho de Londrina - PR.
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

Visitas: 61