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Comitente VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Aberto para lances
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 29/09/2026 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 29/09/2026 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 1.1 - Imóvel c/ 26,95 alq. em Moreira Sales/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
1.1 Rural R$ 5.825.470,60 R$ 4.369.102,95 R$ 0,00 R$ 0,00 0 OK
21
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00000121619878160077 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
BEM(NS): “Lote nº 31(parte), da subdivisão do lote nº 31, 1ª Medição, da Colônia Moreira Sales, da Gleba nº 12-2ª Parte, da Colônia Goioerê, município de Moreira Sales, comarca de Goioerê. O imóvel avaliando possui 64,2389 hectares, matriculado junto ao C.R.I da Comarca de Goioerê, Estado do Paraná, sob o nº 5.173 (atualmente nº 37.528). Desses 64,2389 hectares, 59,71 hectares são de uso agrícola (cana de açúcar), enquanto o restante da área é reservado para reserva legal e/ou Áreas de Preservação Permanente (APP). Além disso, acesso ao imóvel é por estrada vicinal. Cadastrado no CAR: PR-4116109-201D.1B84.7352.4D65.BDAC.3455.29F5.9CBF e Inscrito no INCRA sob o nº 719.137.280.810-7. Observação: atualmente o imóvel conta com uma área de 64,5614 hectares, tendo em vista georreferenciamento, encontrando-se matriculado sob o nº 37.528 (antiga 5.173), em razão de abertura de nova matrícula. APESAR DA PENHORA TER SE DADO SOBRE 50% DO IMÓVEL, A EXPROPRIAÇÃO DAR-SE-Á NA INTEGRALIDADE, CONFORME DECISÃO DE EVENTO 469.1.
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada, até ulterior deliberação.
Local do bem
Observação
ÔNUS: Av.2/37.528 – Averbação para constar a existência, na averbação nº 19, da matrícula nº 5.173, da Ratificação de área de Situada na Faixa de Fronteira. Assim, o imóvel objeto da presente matrícula, sendo originário do imóvel objeto da matrícula acima referida, de nº 5.173, tem igualmente seu domínio Ratificado para todos os fins de direito; Av.3/37.528 – Na oportunidade de abertura da presente matrícula, sobre o imóvel dela objeto já incidiam os seguintes ônus: 1º) a Hipoteca Cedular registrada sob o nº 4, na matrícula nº 5.173, origem desta, originária da cédula registrada sob o nº 31.349, no Livro nº 3, de Registro Auxiliar; 2º) a Hipoteca Cedular registrada sob o nº 5, na matrícula nº 5.173, origem desta, originária da cédula registrada sob o nº 31.350, no Livro nº 3, de Registro Auxiliar; 3º) Declaração de Ineficácia (Autos de Execução de Título Extrajudicial nº 293/87), relativamente a Cooperativa Agrícola de Cotia – Cooperativa Central, da venda registrada sob o nº 2, na matrícula nº 5.173, de origem desta, efetuada pelo executado Paulo Takao Nakaniwa de sua parte ideal de 50% (cinquenta por cento) a Vicente Mashahiro Okamoto; 4º) Penhora (Autos de Execução Fiscal nº 0002778-49.2009.8.16.0084) registrada sob o nº 18, , na matrícula nº 5.173, origem desta, na Ação que o Estado do Paraná move contra Vicente Mashariro Okamato, tudo conforme matrícula juntada em evento 495.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livros e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: 6% sobre o valor do bem sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor, tudo para cobrir as despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro.
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

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