ÔNUS: Av. 1/23.918 – Termo de responsabilidade de conservação de Floresta, sendo a Reserva Florestal Legal existente de 24,41 hectares, a Reserva Florestal Legal a repor de 14,97 hectares, a preservação permanente existente de 25,93 hectares, e ainda Anuência do IAP; R.3/23.918 – Cédula de Crédito Bancário em favor do credor Banco Cooperativo Sicredi S/A; R.5/23.918 – Cédula de Crédito Bancário em favor do credor Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri ABDC PR/SP – Sicredi Vale do Piquiri; R.13/23.918 – Auto de Penhora referente aos autos de n° 0003267-98.2018.8.16.0172 de Execução de Título Extrajudicial da Vara Cível de Ubiratã/PR em favor do credor Integrada Cooperativa Agroindustrial; R.14/23.918 – Auto de Penhora referente aos autos de n° 0002573-32.2018.8.16.0172 de Execução de Título Extrajudicial da Vara Cível de Ubiratã/PR em favor do credor Integrada Cooperativa Agroindustrial; Av.16/23.918 – Ação de Execução Premonitória referente aos autos n° 0002718-25.2017.8.16.0172 de Execução de Obrigação de Fazer fundada em Título Extrajudicial da Vara Cível de Ubiratã/PR em favor do credor Agricase Equipamentos Agrícolas LTDA; R.17/23.918 – Penhora referente ao próprio autos; R.18/23.918 –Penhora referente aos autos de n° 0002718-25.2017.8.16.0172 de Execução de Título Extrajudicial da Vara cível de Ubiratã/PR em favor do credor Agricase Equipamentos Agrícolas LTDA; R.19/23.918 – Penhora referente aos autos n° 0001188-73.2023.8.16.0172 de Execução de Título Extrajudicial da Vara Cível de Ubiratã/PR em favor do credor Coagru Cooperativa Agroindustrial União; R.21/23.918 – Penhora referente aos autos n° 0001189-58.2023.8.16.0172 de Execução de Título Extrajudicial da Vara Cível de Ubiratã/PR em favor do credor Coagru Cooperativa Agroindustrial União; R.22/23.918 – Penhora referente aos autos n° 001190-73.2023.8.16.0172 de Execução de Título Extrajudicial da Vara Cível de Ubiratã/PR em favor do credor Coagru Cooperativa Agroindustrial União; Av.23/23.918 – Indisponibilidade de bens referente aos autos de n° 003175-57.2017.8.16.0172 da Vara Cível de Ubiratã/PR; Av.24/23.918 – Indisponibilidade de bens referente aos autos de n° 0002718-25.2017.8.16.0172 da Vara Cível de Ubiratã/PR, conforme matrícula de evento 490.3. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). a) o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tal bem, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (art. 130, parágrafo único, do CTN); c) correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado; d) ao arrematante compete o pagamento de imposto de transmissão inter vivos, tratando-se de imóvel; e) o arrematante só será imitido na posse do bem após a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega pelo Juízo, que será assinada(o) somente após a comprovação de efetivo pagamento do valor integral da arrematação e da comissão do leiloeiro. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 06 (seis) meses. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 1%/mês, a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação, remissão ou acordo, sendo que na primeira hipótese caberá à exequente o pagamento, e nas outras duas à executada ou remitente.