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Comitente 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA-PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Encerrado
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 11/04/2024 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 11/04/2024 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 2.1 - Imóvel c/ 5.170m² em Londrina/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
2.1 Outros Imóveis R$ 7.562.000,00 R$ 3.781.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0 Negativo
13541
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00457661820208160014 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
CHÁCARA n. 41 com área de 5.170,00m2, localizada na rua Elízio Turino n. 265, Lote 94-B, da Chácara Sabará - GLC Inscrição imobiliária 05.01.0146.4.0425.0001- PML, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 1.394 do CRI – 1º Ofício, com 1.573m² de construção, quais sejam: Escritórios, Auditório, Suítes, Alojamentos Refeitórios, Banheiros, Churrasqueira, Piscina, Campo de Futebol, Estacionamento, Guarita, Edícula.
Local para visitação
Referidos bens se encontram depositados nas mãos da executada, podendo ser encontrada na Rua Elizio Turino, 265 - Jardim Sabará - LONDRINA/PR - CEP: 86.066-240, até ulterior deliberação.
Local do bem
Observação
ÔNUS: R.10/1.394 – Prenotação nº 193.155 – Hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal; Av.13/1.394 – Prenotação nº 230.909 – Arrolamento Fiscal em favor da Receita Federal; R.16/1.394 – Prenotação nº 263.874 – Penhora em favor da União Fazenda Nacional, referente aos autos nº 5001548-52.2012.404.7001 de Execução Fiscal em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina – Pr; Av.17/1.394 – Prenotação nº 287.524 – Averbação de Execução nº 12575-65.2013.8.16.001 de Execução de Titulo Extrajudicial em que é exequente Brementur Agencia de Viagens e Turismo em trâmite perante o juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba – Pr; R.18/1.394 – Prenotação nº 299.247 – Penhora em favor de Débora Duarte, referente aos autos nº 0058100-77.2009.5.09.0673 em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina – Pr; R.19/1.394 – Prenotação nº 301.228 – Penhora em favor da União Federal, referente aos autos nº 5005916-70.2013.404.7001 de Executivo Fiscal em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal de Londrina – Pr; R.20/1.394 – Prenotação nº 319.905 – Penhora em favor de Brementur Agencia de Viagens e Turismo – Grupo BRT, referente aos autos nº 12575-65.2013.8.16.0001 em trâmite perante o juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba – Pr; R.21/1.394 – Prenotação nº 340.467 – Penhora em favor da União – Fazenda Nacional, referente aos autos nº 5002435-02.2013.4.04.7001 de Executivo Fiscal em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal de Londrina – Pr; R.22/1.394 – Prenotação nº 346.827 – Penhora em favor da Fazenda Nacional – União Federal, referente aos autos nº 5024453-80.2014.4.04.7001 de Execução Fiscal em trâmite perante o juízo da trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal de Londrina – Pr; R.23/1.394 – Prenotação nº 354.804 – Penhora referente aos autos nº 26701-23.2009.8.16.0014 movida por Banco Santander (Brasil) S/A, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.23/1.394 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00471047620108160014, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; R.25/1.394 – Penhora referente aos autos nº 17591-82.2018.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; AV.26/1.394 – Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; R.27/1.394 – Penhora referente aos autos nº 33158-27.2016.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.28/1.394 – Penhora referente aos autos nº73552-37.2020.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R. 29 – Penhora em favor da credora referente aos presentes autos; Av.30 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00471047620108160014, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 283.4. Eventuais constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Benfeitorias não averbadas devida regularização responsabilidade do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação.OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

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