Você receberá emails diários com nossas ofertas.

Comitente 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA-PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Aberto para lances
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 08/12/2026 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 08/12/2026 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 2.1 - Imóvel c/ 487,56m² em Uraí/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
2.1 Outros Imóveis R$ 280.000,00 R$ 256.676,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0 OK
23
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00373769320198160014 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
BEM: Área de terras medindo 487,56m², constituído pelo lote nº 07-08-09-B, oriundo da subdivisão dos lotes 07, 08 e 09, da quadra nº 122, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 13.347 do CRI de Uraí – Pr. O imóvel atualmente está sendo utilizado para a guarda de maquinários e equipamentos agrícolas, onde existe um galpão construído, ocupando a área total do imóvel, estando este ainda, dentro de uma área em comum com demais imóveis. O imóvel está localizado, na rua Prefeito Acácio Jesus Martins, antiga rua Escócia, 297, Uraí- PR. BENFEITORIAS: O imóvel possui uma edificação, em regular estado de conservação, sendo um galpão com laterais abertas, piso de terra batida, sendo a lateral esquerda parcialmente fechada em alvenaria e o fundo totalmente fechado em alvenaria, cobertura parcial de fibrocimento e parcial de zinco, banheiro, muro na parte da frente e portão de acesso para veículos em metal.
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital.
Observação
ÔNUS: R.2 – Hipoteca em favor de Dulciane Mariko Ogawa Takahashi; R.3 – Arresto e Av.4 – Conversão do arresto do R.3 em Penhora, referente aos autos nº0000306-49.2016.8.16.0175 movida por Horizon Comercio Agrícola Ltda, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Uraí – Pr; R.5 – Arresto, referente aos autos nº 2208-66.2018 movido por Ruralpeças – Comércio de Peças Agrícolas, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Uraí – Pr; Av.6 – Ajuizamento dos autos nº0000225-95.2019.8.16.0175 movido por Vilela e machado Ltda, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Uraí – Pr; Av.7 – Ajuizamento dos autos nº0000226-80.2019.8.16.0175 movido por Vilela e machado Ltda, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Uraí – Pr; R.8 – Penhora referente aos autos nº0000226-80.2019.8.16.0175 movido por Vilela e machado Ltda, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Uraí – Pr. R.09 Penhora referente aos autos nº0000225-95.2019.8.16.0175 movido por Vilela e machado Ltda, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Uraí – Pr; Av.10 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00002259520198160175, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Uraí – Pr; Av.11 – Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; R.12 – Penhora em favor do credor, referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 480.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Faculto, porém, depósito de caução de 30% no ato da arrematação, sendo que os 70% restantes deverão ser depositados em 15 dias. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética dos índices INPC/IGP-DI), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5,0% do valor da arrematação, sob responsabilidade do arrematante.
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

Visitas: 24