ÔNUS: R.3 – Hipoteca em favor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE; R.4 – Penhora referente aos autos nº 2007.70.01.000155-1 movida pela Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais; R.5 – Penhora referente aos autos nº 687/2006 movida por Tigre S/A – Tubos e Conexões, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; R.9 – Penhora referente aos autos nº 500156-51.2012.404.7001 movido pela União – Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais; R.12 – Penhora referente aos autos nº2009.70.01.003961-7 movida pela União – Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal; R.14 – Penhora referente aos autos nº 370/2009 movida por Posto Maru Ltda, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; R.15 – Penhora referente aos autos nº 5002738-45.2015.4.04.7001 movida pela União – Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal; R.16 – Penhora referente aos autos nº 2007.70.01.003928-1 movida pela União – Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal; R.17 – Penhora referente aos autos nº 0030011-90.2016.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.18 – Penhora referente aos autos nº 0039686-87.2010.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.19 – Penhora referente aos autos nº 0256000-32.2008.5.09.0664 movida pela União, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho; Av.20 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00002070920165090019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho; R.21 – Penhora referente aos autos nº 0000207-09.2016.5.09.0019 movida por Espedito Barbosa da Silva, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho; Av.22 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00259812220108160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.23 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00002089120165090019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho; Av.25 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00425000920098160014, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; R.26 – Penhora referente aos autos nº 0000208-91.2016.5.09.0019 movida por Silvonei Barbosa da Silva, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho; Av.27 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00000535320068160194, em trâmite perante o juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba – Pr; Av.28 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00385782820078160014, referente aos presentes autos; R.29 – Penhora referente aos autos nº 0013097-77.2018.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; R.30 – Penhora referente aos autos nº 0044062-67.2020.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.31 – Penhora referente aos autos nº 0082764-63.2012.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.32 – Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; R.33 – Penhora referente aos autos nº 0023884-29.2022.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; R.33 – Penhora referente aos autos nº 0023884-29.2022.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; Av.34 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00385791320078160014, em trâmite perante este juízo. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.