OBSERVAÇÃO: Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor (50%), pois o coproprietário ou cônjuge alheio, tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. ÔNUS: R7/11.703 - Penhora de bens referente aos autos nº 0008615-87.1998.8.16.0014, credor Fazenda Pública do Estado do Paraná, junto a 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; AV8/11.703 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 150/2001, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível de Londrina; R9/11.703 - Penhora de bens referente aos autos nº 0007988-83.1998.8.16.0014, credor Estado do Paraná, junto a 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; AV10/11.703 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0043200-63.1999.5.09.0019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; AV11/11.703 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0043700-32.1999.5.09.0019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; AV12/11.703 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0043500-25.1999.5.09.0019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R14/11.703 - Penhora de bens referente aos autos nº 0043500-25.1999.5.09.0019, credor Cristiano Alves dos Santos, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; AV15/11.703 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0044000-91.1999.5.09.0019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; AV16/11.703 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0044700-67.1999.5.09.0019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R17/11.703 - Penhora de bens referente aos autos nº 0044600-18.1999.5.09.0018, credor Gerson Fernandes, junto a 1ª Vara do Trabalho de Londrina; AV18/11.703 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0043900-39.1999.5.09.0019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R19/11.703 - Penhora de bens referente aos autos nº 0042300-80.1999.5.09.0019, credor Catarina Martins da Silva, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R20/11.703 - Penhora de bens referente aos autos nº 0044700-67.1999.5.09.0019, credor Ilso Moreira Raimundo, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R21/11.703 - Penhora de bens referente aos autos nº 0042900-04.1999.5.09.0019, credor Geisebel Cristina Coradi, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R22/11.703 - Penhora de bens referente aos autos nº 0043700-32.1999.5.09.0019, credor Edison Rodrigues de Souza, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R23/11.703 - Penhora de bens referente aos autos nº 0043900-39.1999.5.09.0019, credor José Manoel Alvarenga, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R24/11.703 - Penhora de bens referente aos autos nº 0044900-74.1999.5.09.0019, credor Marinalva Batista do Amaral, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R25/11.703 - Penhora de bens referente aos autos nº 0043000-56.1999.5.09.0019, credor Angela Maria Torres, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R26/11.703 - Penhora de bens referente aos autos nº 0044000-91.1999.5.09.0019, credor Valter Maciel Diniz, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R27/11.703 - Penhora de bens referente aos autos nº 0042200-28.1999.5.09.0019, credor Marciano Otavio Frangilo, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina, conforme matrícula. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. CONDIÇÕES e REGRAS GERAIS DO LEILÃO, deste Edital: Os bens móveis e imóveis serão leiloados no estado de conservação em que se encontrarem no ato da compra, o arrematante declara estar ciente e de acordo que os bens são vendidos no estado de conservação que se encontram; declara também, irretratável e irrevogavelmente, ter vistoriado os bens, não cabendo reclamações, desistências, cancelamento ou devoluções; em caso de dúvida não deverá comprar; as imagens no site e informes publicitários são de caráter secundário e efeito estritamente ilustrativo. Serão observadas também as diretrizes abaixo elencadas e o disposto nos seguintes preceptivos: a) artigo 888 e §§ da CLT; b) artigo 13 da Lei 5.584/70; c) no que cabível, de acordo com o artigo 769 da CLT, artigos 879 a 903 do CPC, mormente seu artigo 889. O Leiloeiro Oficial, Sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, compromissado perante este Juízo, atuará exclusivamente pela modalidade eletrônica, via internet. Os honorários dos Leiloeiros, que serão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação e despesas respectivas, serão suportados pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pela parte exequente. Havendo o pagamento da execução, na forma do art. 826 do CPC, ou formalização de acordo, caberá à parte executada o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro e comissão, salvo se protocolada a petição, acompanhada dos comprovantes de pagamento das custas e demais despesas processuais até o dia 27/05/2025. Não serão apreciados pedidos de remição desacompanhados dos comprovantes de depósito; nos processos levados a leilão unicamente para a satisfação das despesas processuais, havendo o pagamento destas, a parte executada arcará com a comissão dos leiloeiros no importe de 2% (dois por cento) das despesas efetivamente pagas, salvo se o pagamento se verificar até o dia 27/05/2025. Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso, mediante comprovação do pagamento de TODAS as despesas processuais e recolhimento das contribuições previdenciárias, se houver. Em assim não ocorrendo, haverá o leilão para a satisfação das mesmas. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a efetivação da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação e baixa de averbações de penhoras, junto ao CRI, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicante, que ficará isento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN). É possível a arrematação em pagamento parcelado, através de proposta do interessado ao juiz, salientando-se o teor do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 9ª Região. Vencido o prazo de cinco dias para manifestação das partes, ao Leiloeiro para as providências que lhes são pertinentes, ficando desde já as partes cientes de que, a pedido, ou mesmo de ofício, os bens constritos poderão ser removidos para facilitar a realização do ato, hipótese em que o Leiloeiro assumirá o ônus de ser depositário do bem. Na hipótese de restar negativa a intimação pessoal dirigida a quaisquer das partes, o edital a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho suprirá o ato negativo. Para participação no leilão é pré-requisito que os interessados reconheçam e concordem com o presente edital e as seguintes condições: interessados em participar da alienação judicial, deverão se cadastrar previamente com encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site: www.jeleiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2º Leilão, se responsabilizando, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é expedido o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado em local próprio na sede da Segunda Vara do Trabalho de Londrina - PR.