ÔNUS: MATRÍCULA Nº 90.082: R.2 – Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal; R.3 – Hipoteca legal, referente aos autos nº 0028432-34.2021.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.4 – Penhora em favor da credora referente aos presentes autos; Av.5 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00101473220235180009, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiana – GO; Av.6 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 001040965202151800004, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO; Av.7 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00102439120215180017, em trâmite perante o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO; Av.8 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00101786120235180006, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia – GO, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 231.3; MATRÍCULA Nº 90.197: R.2 – Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal; R.3 – Hipoteca legal, referente aos autos nº 0028432-34.2021.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.4 – Penhora em favor da credora referente aos presentes autos; Av.5 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00101473220235180009, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiana – GO; Av.6 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 001040965202151800004, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO; Av.7 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00102439120215180017, em trâmite perante o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO; Av.8 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00101786120235180006, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia – GO, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 231.2; MATRÍCULA Nº 90.194: R.2 – Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal; R.3 – Hipoteca legal, referente aos autos nº 0028432-34.2021.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.4 – Penhora em favor da credora referente aos presentes autos; Av.5 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00101473220235180009, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiana – GO; Av.6 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 001040965202151800004, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO; Av.7 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00102439120215180017, em trâmite perante o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO; r.8 – Penhora referente aos autos nº 00006903120245090513 movida por Lucineide Paula dos Santos, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina – Pr; Av.9 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00101786120235180006, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia – GO, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 231.4; (SALDO DEVEDOR EM R$ 336.277,04 de 10/2024, CUJO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO SERÁ UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITO EM EXECUÇÃO E EVENTUAIS QUE SURJAM EM CONCURSO DE CREDORES. NÃO RESTANDO SALDO SUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O ARREMATANTE RESTARÁ SUB-ROGADO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR-FIDUCIANTE E RESPONSABILIZANDO-SE SOBRE EVENTUAL SALDO DEVEDOR NÃO QUITADO PELO PREÇO DA ARREMATAÇÃO, CONFORME R. DECISÃO PROFERIDA NO EVENTO 240.1. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. NÃO SERÃO ADMITIDAS PROPOSTAS DE PAGAMENTO DO PREÇO EM PRESTAÇÕES. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.