ÔNUS: Nada consta nos presentes autos.É de inteira responsabilidade do arrematante promover a regularização dos documentos e registros junto ao órgão competente, em cumprimento ao Art. 3º do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003). A aquisição do bem ficará restrita a pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas à aquisição de arma de fogo, observadas as exigências previstas na Lei nº 10.826/2003, no Decreto nº 11.615/2023 e demais atos normativos aplicáveis, competindo ao arrematante comprovar perante os órgãos de fiscalização competentes a regular autorização para aquisição e registro do armamento. A concretização de transferência do armamento ficará condicionada à apresentação das autorizações e registros exigidos pela Polícia Federal, Exército Brasileiro , SINARM, SIGMA ou outro órgão competente, cabendo exclusivamente ao arrematante comprovar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares necessários à aquisição e registro da arma de fogo e a ausência de autorização administrativa impedirá a transferência do bem. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. Constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 18 da Res. 236/2016, CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Res. 236/2016, CNJ). OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quais ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 130 do CTN e 908, parágrafo 1º do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.