Descrição do lote
Lote Rural nº40.D.3, com área de 20.204,36m², da subdivisão do Lote Rural nº40.D, resultado da unificação da parte sul do Lote Rural nº40 e da Chácara nº1, subdivisão do Lote Rural nº41, da Linha Guaçu, do 7º Perímetro da Fazenda Britânia, localizado neste município e comarca de Toledo, com superfície plana. Sendo conforme AV.1-54.983 da matricula deste imóvel consta uma “RESERVA LEGAL: Conforme Termo de Compromisso de Proteção de Reserva Legal, SISLEG nº1.110.979-2, datado de 13/04/2010; procedo esta averbação para constar que a reserva legal com a área de 0,4041 hectare, correspondendo a 20,00% da área total do imóvel desta matricula, está localizado no imóvel CEDENTE, averbada sob nº AV-24/M-11.597, do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de Toledo-PR, conforme SISLEG nº 1.061.818-1. Uma construção em alvenaria, de laje, com aberturas de blindex e ferro, piso cerâmico, contendo um escritório, uma sala comercial com sala de conveniência com cafeteria e recepção, uma cozinha, um depósito, uma lavandeira, um banheiro feminino, um banheiro masculino, um banheiro para deficiente físico e um banheiro com fraldário, medindo aproximadamente 139m²., em regular estado de conservação. Uma estrutura metálica, aberta, coberta com folhas de zinco e piso de concreto usinado e alisado, abrigando as bombas de abastecimento de combustível, medindo aproximadamente 520m², em regular estado de conservação. EMBORA O IMÓVEL ESTEJA EQUIPADO COM BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS ESTAS NÃO INTEGRAM O IMÓVEL LEVADO A LEILÃO, DE MANEIRA QUE NÃO SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS PARA ARREMATAÇÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO PROFERIDA NO EVENTO 581.1. Parte da área é recoberta com cascalho, com rede de energia, rede de tratamento de esgoto e água, e um painel frontal de informação, em regular estado de conservação. Contendo ainda os tanques de armazenagem do combustível – INCRA nº 721.190.025.089-0
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos de ISAURA APARECIDA ALVES DIETRICH, podendo ser encontrado Rua Waldemar Gnass, nº 98, Jardim Gisela, Toledo-PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital.
Observação
ÔNUS: Av.01/54.983 – Protocolo nº 212.314 – Reserva Legal com área de 0,4041 hectares, correspondendo a 20,00% da área total do imóvel; R.08/54.983 – Protocolo nº 236.875 – Hipoteca em favor da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A; R.09/54.983 – Protocolo nº 255.291 – Penhora referente aos autos nº 0004560-17.2015.8.16.0170, credor PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, junto a 3ª Vara Cível de Toledo; R.10/54.983 – Protocolo nº 255.653 – Penhora referente aos autos nº 5467-89.2015.8.16.0170, credor BANCO BRADESCO S/A, junto a 3ª Vara Cível de Toledo; R.14/54.983 – Prot. Nº 271.598 - Penhora referente aos autos nº 0012186-53.2016.8.16.0170, credor CLAUDEMIRO ALVES COSTA, junto à 2ª Vara Cível de Toledo; R.15/54.983 – Prot. Nº 278.066 - Penhora referente aos autos nº 447-49.2017.8.16.0170, credor ROGERIO AUGUSTO DA SULVA, junto à 1ª Vara Cível de Toledo; Av.16 /54.983 – Prot. Nº 284.273 – Publicidade de Demanda Judicial referente aos autos nº 0010040-73.2015.8.16.0170, credor BANCO BRADESCO S/A, junto à 1ª Vara Cível de Toledo; Av.18/54.983 – Prot. Nº 286.440 – Caução Judicial referente aos autos nº 0011242-80.2018.8.16.0170, junto à 1ª Vara Cível de Toledo, em que é credor ISAURA APARECIDA ALVES DIETRICH; Av.19/54.983 – Prot. Nº 290.567 – Publicidade Demanda Judicial referente aos autos nº 0012232-37.2019.8.16.0170, credor EVANDO SAIBRO e JORGE ALBERTO PAGLIOTTO DE SOUZA, junto à 2ª Vara Cível de Toledo; R.20/54.983 – Prot. Nº 290.774 - Penhora referente aos autos nº 0010043-28.2015.8.16.0170, credor Banco Bradesco S.A., junto à 1ª Vara Cível de Toledo; R.21/54.983 – Prot. Nº 290.775 - Penhora referente aos autos nº 0010040-73.2015.8.16.0170, credor BANCO BRADESCO S/A, junto à 1ª Vara Cível de Toledo. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.
OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN).
OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).
OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC).
O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão do leiloeiro será de: 6% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo ou de pagamento após a publicação dos editais, sendo o valor devido pela parte executada ou pelo terceiro interessado, tudo nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC de 2015.