Observação
ÔNUS: R.1/9.897 – Protocolo nº 38.954 – Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; R.2/9.897 – Protocolo nº 74.653 – Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; R.3/9.897 – Protocolo nº 74.711 – Penhora em favor da Municipalidade, referente aos autos nº 1079/2008 de Executivo Fiscal, em trâmite perante este juízo; R.4/9.897 – Protocolo nº 75.193 – Penhora em favor da Municipalidade, referente aos autos nº 3220-60.2013.8.16.0153 de Executivo Fiscal, em trâmite perante este juízo; R.5/9.897 – Protocolo nº 77.699 – Penhora em favor da Municipalidade, referente aos autos nº 4827-40.2015.8.16.0153 de Executivo Fiscal, em trâmite perante este juízo; R.1/9.896 – Protocolo nº 38.954 – Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; R.2/9.896 – Protocolo nº 74.653 – Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; R.3/9.896 – Protocolo nº 74.711 – Penhora em favor da Municipalidade, referente aos autos nº 1079/2008 de Executivo Fiscal, em trâmite perante este juízo; R.4/9.896 – Protocolo nº 75.193 – Penhora em favor da Municipalidade, referente aos autos nº 3220-60.2013.8.16.0153 de Executivo Fiscal, em trâmite perante este juízo; R.5/9.896 – Protocolo nº 76.181 – Penhora em favor da Municipalidade, referente aos autos nº 88/2009 de Executivo Fiscal em trâmite perante este juízo; R.6/9.896 – Protocolo nº 77.604 – Penhora em favor da Municipalidade, referente aos autos nº 1215-70.2010.8.16.0153 de Executivo Fiscal em trâmite perante este juízo; R.7/9.896 – Protocolo nº 77.699– Penhora em favor da Municipalidade, referente aos autos nº 4827-40.2015.8.16.0153 de Executivo Fiscal, em trâmite perante este juízo, conforme matrículas imobiliárias juntadas no evento 33. Eventuais outros constantes das matrículas imobiliárias, após a expedição do respectivo edital. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.
OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN).
OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 12 (doze) meses, para bens móveis; 18 (dezoito) meses, para bens imóveis com valor da avaliação até R$ 500.000,00 e 30 (trinta) meses, para bens imóveis com valor da avaliação superior a R$500.000,00, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pelo índice INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeiro em 5 dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).
OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC).
O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor, tudo para cobrir as despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro.
OBSERVAÇÃO: Os bens poderão serem arrematados de forma individualizada ou na integralidade, ocasião em que terá a preferência na arrematação, na forma do artigo 893 do CPC.